DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S.A — AREsp AREsp 2567567
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- 274 - 306): "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9596, 7703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 274 - 306):
"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ENCARGOS MORATÓRIOS. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RELAÇÃO DE NATUREZA EMPRESARIAL. CONTRATANTE. INADIMPLEMENTO PARCIAL. SERVIÇOS PRESTADOS. ATRASO USUAL NO PAGAMENTO. COMPREENSÃO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. INOCORRÊNCIA. FORNECIMENTO E MORA INCONTROVERSOS. EFEITOS DA CONTUMÁCIA. INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS MORATÓRIOS CONTRATADOS (CPC, ARTS. 345 E 373, I E II). COMPROV AÇÃO DE FATO IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA AUTORA. INEXISTÊNCIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. COMPROV AÇÃO. ENCARGOS DA MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESERV AÇÃO DO V ALOR REAL DA OBRIGAÇÃO. JUROS DE MORA. PREVENÇÃO E PENALIZAÇÃO DA INADIMPLÊNCIA. MULTA. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. OBSERV AÇÃO. NOVO PRONUNCIAMENTO. DESCABIMENTO. VERBAS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA. RECIPROCIDADE E EQUIV ALÊNCIA. PROPORÇÃO. RATEIO. NECESSIDADE. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1. Tratando-se de ação de cobrança formulada pelo procedimento comum, ao autor está afetado o ônus de guarnecer os fatos constitutivos do direito que invoca, ou seja, lastrear o direito material cuja realização demanda, e ao réu, de sua parte, está afetado o ônus de aparelhar a subsistência de fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito invocado em seu desfavor (CPC, art. 373, I e II). 2. Sobejando do acervo probatório coligido ao fólio processual que a parte autora comprovara o elemento genético da relação contratual, ou seja, a extensão objetiva do contratado, a previsão de contraprestação por aquilo que fora concertado, e a efetiva prestação dos serviços concertados, desincumbindo-se do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito que alegaram, não tendo a ré, lado outro, infirmado essa apreensão, notadamente com a apresentação de fatos extintivos ou impeditivos do direito invocado (CPC, art. 373, inc. II), consubstanciados no pagamento atempado pelos serviços contratados, a pretensão de incidência de encargos moratórios contratados sobre o devido por ter sido realizado a destempo deve ser acolhida como materialização do contratado, ressalvadas as parcelas alcançadas pela prescrição incidente na espécie. 3.
[trecho intermediário suprimido]
de prova disponível nos autos bastando, para tanto, que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento, de forma que a intervenção desta Corte quanto a tal valoração encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
(AREsp n. 2.077.373/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025.)
Dessa forma, não há falar em violação d os dispositivos legais invocados, tampouco em enriquecimento sem causa, pois a conclusão do acórdão recorrido está integralmente assentada na análise das provas e na interpretação das cláusulas contratuais ajustadas entre as partes.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.