ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2567865
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, AMPARADA NAS SÚMULAS 07 DO STJ E 284 DO STF, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
- Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5000, 7771
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, AMPARADA NAS SÚMULAS 07 DO STJ E 284 DO STF, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INCONFORMISMO DA PARTE AGRAVANTE.
1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.
2. Quanto ao pedido de liberação de valores, como se depreende das razões expendidas, o acórdão registrou: i) que a quantia incontroversa já foi paga; e, ii) quanto à cifra controversa, após o exame acuidadao dos autos, a impossibilidade fática de liberação da totalidade dos valores que obrigatoriamente deverá respeitar as regras do plano recuperacional, de forma que, para derruir essa conclusão, seria obviamente necessário a incursão no reexame das provas, o que é vedado nos termos da Súmula 07 do STJ.
3. A violação genérica à Lei 11.101/2005 incorre no óbice insculpido no enunciado da Súmula 284 do STF, pois é inviável o conhecimento do apelo nobre quando as alegações relativas à suposta ofensa ao texto da lei são genéricas e superficiais, sem indicação efetiva dos artigos individualmente violados, de modo que a deficiência de fundamentação impede a abertura da instância especial.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno, interposto por ALLIANCE ONE BRASIL EXPORTADORA DE TABACOS LTDA, em face de decisão monocrática proferida às fls. 278/283 (e-STJ), de lavra deste signatário, que afastou a negativa de prestação jurisdicional da instância ordinária e, ainda, amparada nas Súmulas 07 do STJ e 284 do STF, negou provimento ao reclamo.
O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRÉDITO CONCURSAL. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ A PARTE DEVEDORA. VIABILIDADE NO CASO CONCRETO. NULIDADE: Decisão que desacolheu
[trecho intermediário suprimido]
já foi paga; e, ii) quanto à cifra controversa, após o exame acuidadao dos autos, a impossibilidade fática de liberação da totalidade dos valores que obrigatoriamente deverá respeitar as regras do plano recuperacional, de forma que, para derruir essa conclusão, seria obviamente necessário a incursão no reexame das provas, o que é vedado nos termos da Súmula 07 do STJ.
3. Por fim, evidenciado que no recurso especial a parte aponta violação genérica à Lei 11.101/2005, como destacado no relatório, aplica-se o disposto no enunciado nº. 284 da Súmula do STF, pois é inviável o conhecimento do apelo nobre quando as alegações relativas à suposta ofensa ao texto da lei são genéricas e superficiais, sem indicação efetiva dos artigos individualmente violados, de modo que a deficiência de fundamentação impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do STF.
4. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.