ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2567876
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que negou provimento às apelações cíveis de ambas as partes, em fase de cumprimento de sentença, envolvendo questões como habilitação de sucessão de sócio administrador falecido, suspensão do processo, prescrição da pretensão executória e ausência de intimação do Ministério Público.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9597, 899
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que negou provimento às apelações cíveis de ambas as partes, em fase de cumprimento de sentença, envolvendo questões como habilitação de sucessão de sócio administrador falecido, suspensão do processo, prescrição da pretensão executória e ausência de intimação do Ministério Público.
2. O recurso especial foi inadmitido com base na ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados (Súmula 211/STJ) e na necessidade de reexame de matéria fático-probatória (Súmulas 5 e 7/STJ).
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de prequestionamento implícito, a inexistência de necessidade de reexame de provas e a suposta violação de entendimento consolidado do STJ.
III. Razões de decidir
4. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, não sendo demonstrada a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
5. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, o agravo em recurso especial deve impugnar de forma efetiva e pormenorizada todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento.
6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo.
IV. Dispositivo
7. Agravo em recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto pela SUCESSÃO DE ENIO PEREIRA DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 655-656):
APELAÇÕES CÍVEIS. SEGUROS. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. MORTE DO SÓCIO ADMINISTRADOR. HABILITAÇÃO DA SUCESSÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
de agravo regimental contra decisão monocrática proferida com esteio no art. 557 do CPC/73, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
3. O agravo regimental não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.