DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual LUIZ EDUARDO… — AREsp AREsp 2567917
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual LUIZ EDUARDO RANGEL HELLER se insurgiu, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl.
- CITAÇÃO FICTA COMO CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO (ITEM 4.3 DO JULGADO DA CORTE SUPERIOR).
- FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DE QUANDO CIENTIFICADO O EXEQUENTE DA CITAÇÃO POR EDITAL, A PARTIR DO QUE LHE INCUMBIA TER REALIZADO PROVIDÊNCIA ÚTIL, NO PRAZO DE SEIS ANOS (1 ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO SOMADO AOS 5 ANOS DE PRESCRIÇÃO), NO SENTIDO DA EFETIVAÇÃO DE PENHORA DE BENS.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5951
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual LUIZ EDUARDO RANGEL HELLER se insurgiu, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 157):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. MARCOS INTERRUPTIVOS. CITAÇÃO FICTA COMO CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO (ITEM 4.3 DO JULGADO DA CORTE SUPERIOR). FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DE QUANDO CIENTIFICADO O EXEQUENTE DA CITAÇÃO POR EDITAL, A PARTIR DO QUE LHE INCUMBIA TER REALIZADO PROVIDÊNCIA ÚTIL, NO PRAZO DE SEIS ANOS (1 ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO SOMADO AOS 5 ANOS DE PRESCRIÇÃO), NO SENTIDO DA EFETIVAÇÃO DE PENHORA DE BENS. APLICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA QUE SE CONSOLIDOU NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
Os embargos de declaração foram acolhidos sem efeitos infringentes para integração do julgado quando à verba honorária sucumbencial (fl. 192):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE MANEJADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA, COMO CURADORA ESPECIAL, EM PROL DE EXECUTADO CITADO POR EDITAL. OMISSÃO CARACTERIZADA PELA FALTA DE ANÁLISE DA HIPÓTESE DE ELEVAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO QUE SE SUPRE, MAS SEM A AGREGAÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AO JULGADO.
É omisso o acórdão que, desprovendo a apelação, não examinou a hipótese de eventual elevação dos honorários advocatícios fixados em prol da parte vitoriosa na demanda (art. 85, § 11, do CPC).
O exercício da curadoria especial, por integrar as funções institucionais da Defensoria Pública (artigo 4º, inciso XVI, da LC nº 80/94), não dá azo à condenação do exequente, ditada em sentença de acolhimento de exceção de pré- executividade (reconhecimento de prescrição intercorrente), ao pagamento de honorários advocatícios a serem destinados ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública (FADEP), até porque inexistente previsão legal de receita dessa natureza. Condenação, todavia, havida na sentença, que não restou modificada no acórdão embargado apenas porque tal se tratou de ponto não impugnado no recurso de apelação. Preclusão, todavia, que não há de repercutir no que corresponderia ao passo seguinte, que seria o da elevação dos honorários
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
A parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação ao art. 85, § 11, do
[trecho intermediário suprimido]
integrativos, para majorar em 10% (dez por cento) o valor dos honorários de sucumbência já arbitrado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.507.557/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)
No presente caso, fixados honorários sucumbenciais em sentença proferida já sob a vigência do atual Código de Processo Civil, bem como desprovida a apelação contra ela interposta, é cabível a majoração dos honorários recursais na forma do art. 85, § 11, do CPC.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para majorar a verba honorária sucumbencial já fixada em 10% (dez por cento), em favor da parte recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.