DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual IMA INDUSTRI… — AREsp AREsp 2568031
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual IMA INDUSTRIA DE MADEIRA IMUNIZADA LTDA e OUTRO se insurgiram, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl.
- 795): AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA PARTE DEVEDORA - CORREÇÃO MONETÁRIA - MESMOS ÍNDICES DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
- Nas execuções fiscais, por expressa disposição legal, o valor da causa corresponde ao montante do crédito tributário cuja cobrança é pretendida.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10673, 10672, 12980, 10655, 6017, 5952
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual IMA INDUSTRIA DE MADEIRA IMUNIZADA LTDA e OUTRO se insurgiram, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 795):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA PARTE DEVEDORA - CORREÇÃO MONETÁRIA - MESMOS ÍNDICES DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
1. Nas execuções fiscais, por expressa disposição legal, o valor da causa corresponde ao montante do crédito tributário cuja cobrança é pretendida.
2. IPCA-E como índice de correção e os juros de mora segundo índice de remuneração da caderneta de poupança, sendo que estes últimos devem incidir a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 85, §16º, do CPC/15.
3. No momento da propositura da ação de execução fiscal deve o exequente atualizar o crédito tributário de acordo com a legislação de origem, pois o valor do crédito tributário se coincide com o valor da causa.
4. É por bem, o desprovimento do recurso.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 836).
A parte recorrente alega violação aos arts. 292, § 3º, 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) e aos arts. 2º, § 2º, e 6º, § 4º, da Lei de Execuções Fiscais (LEF).
Sustenta que, em execução fiscal e nos respectivos embargos, o valor da causa deve equivaler ao valor do crédito tributário atualizado conforme a certidão de dívida ativa (CDA), com atualização desde a constituição do crédito e a incidência de correção monetária, juros de mora e multa até o trânsito em julgado.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 901/910).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
A parte recorrente aponta omissão no acórdão recorrido sobre a tese central de que o valor da causa pode e deve ser aferido de ofício, no trânsito em julgado, para corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão e ao potencial danoso ao patrimônio da parte
[trecho intermediário suprimido]
com a jurisprudência desta Corte Superior.
Nessa linha:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CORRESPONSÁVEL. EXCLUSÃO. CONTINUIDADE DO PROCESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. OBSERVÂNCIA.
1. Na ação executiva fiscal, o valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais, sendo certo que, nos embargos à execução, o valor da causa deve ser equivalente à parte do crédito impugnado, de modo que o "valor da condenação" e o "proveito econômico obtido" aos quais se refere o § 3º do art. 85 do CPC/2015 devem ter correlação com o crédito tributário controvertido.
..
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.065.651/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.