DECISÃO Trata-se de Agravo Interno de Ana Paula Moreira da Cruz contra a decisão de fls — ExeMS ExeMS 25681
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a ExeMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo Interno de Ana Paula Moreira da Cruz contra a decisão de fls.
- 173-175, por meio do qual, diante do trânsito em julgado da decisão proferida no MS 19.632/DF, que resultou no restabelecimento da Portaria 1943/2012, mediante a qual anulada a anistia de Clarimun Cruz (post mortem) - pai da ora exequente - , foi julgada extinta a execução.
- A agravante defende a necessidade de reforma no julgado, pois no julgamento do Recurso Ordinário interposto no MS 19.632/DF, o STF, ao negar provimento à pretensão recursal, expressamente fez a ressalva de que a discussão ficava obstada na via mandamental, mas poderia ser proposta pela parte interessada pelas vias ordinárias, o que teria sido feito mediante o ajuizamento do processo judicial 6037193-47.2024.4.06.3800.
- Foi apresentada impugnação e, posteriormente, manifestação específica da União a respeito da petição de fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9988
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo Interno de Ana Paula Moreira da Cruz contra a decisão de fls. 173-175, por meio do qual, diante do trânsito em julgado da decisão proferida no MS 19.632/DF, que resultou no restabelecimento da Portaria 1943/2012, mediante a qual anulada a anistia de Clarimun Cruz (post mortem) - pai da ora exequente - , foi julgada extinta a execução.
A agravante defende a necessidade de reforma no julgado, pois no julgamento do Recurso Ordinário interposto no MS 19.632/DF, o STF, ao negar provimento à pretensão recursal, expressamente fez a ressalva de que a discussão ficava obstada na via mandamental, mas poderia ser proposta pela parte interessada pelas vias ordinárias, o que teria sido feito mediante o ajuizamento do processo judicial 6037193-47.2024.4.06.3800.
Foi apresentada impugnação e, posteriormente, manifestação específica da União a respeito da petição de fls. 188-205, mediante a qual apresentada cópia da petição inicial da demanda autônoma.
É o relatório. Decido.
Diante da argumentação da agravante, impõe-se a reconsideração da decisão agravada, pois a leitura da petição inicial dos ação n. 6037193-47.2024.4.06.3800 evidencia a presença de questão prejudicial (nulidade da portaria anulatória da anistia).
O documento de fls. 159, relativo ao julgamento do RMS 39.459/DF (Recurso Ordinário contra o acórdão proferido no MS 19.632/DF), comprova a alegação da agravante, isto é, de que o STF consignou que "a ausência dos requisitos constitucionais para o acesso à via estreita do mandado de segurança não impede que a parte requeira o que entende lhe ser de direito pelas vias ordinárias, no âmbito das quais será possível a ampla produção de provas".
Pelo exposto, em juízo de reconsideração, torno sem efeito a decisão de fls. 173-175 e determino o sobrestamento deste feito até o trânsito em julgado da decisão definitiva no processo judicial 60371 93-47.2024.4.06.3800.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.