DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANTONIO GILBERTO DE MELLO contra a decisão que inadmitiu o r… — AREsp AREsp 2568137
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANTONIO GILBERTO DE MELLO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art.
- 105, III, a e c, da Constituição da República, apresentado contra os acórdãos exarados pelo Tribunal de Justiça do Paraná no julgamento da Apelação Criminal n.
- 0005999-75.2018.8.16.0035, Embargos de Declaração Criminal n.
- 014818-25.2023.8.16.0035 e Embargos de Declaração Criminal n.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, provido em parte o recurso, nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3579
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ANTONIO GILBERTO DE MELLO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, apresentado contra os acórdãos exarados pelo Tribunal de Justiça do Paraná no julgamento da Apelação Criminal n. 0005999-75.2018.8.16.0035, Embargos de Declaração Criminal n. 014818-25.2023.8.16.0035 e Embargos de Declaração Criminal n. 0016723-65.2023.8.16.0035, assim ementados (fls. 1.985/1.986, 2.103 e 2.132):
APELAÇÃO CRIME. FALSO TESTEMUNHO (ARTIGO 342, § 1º, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. DECLARAÇÕES TESTEMUNHAIS EM CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO . IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIOREO SUFICIENTE PARA MANTER A CONDENAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO, SOB A ALEGAÇÃO DE SE TRATAR DE CRIME DE MÃO PRÓPRIA. NÃO ACOLHIMENTO. RÉU QUE ATUOU COMO PARTÍCIPE, AO INSTIGAR E INDUZIR OS DEMAIS ACUSADOS A PRESTAR UMA VERSÃO INVERÍDICA PERANTE O MINISTÉRIO PÚBLICO EM INQUÉRITO CIVIL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DOSIMETRIA DA PENA ESCORREITA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES COM BASE EM CONDENAÇÃO REMOTA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 150. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Pratica o delito de falso testemunho, na qualidade de partícipe, o agente que instiga as testemunhas a contar fatos inverídicos perante a autoridade pública, com o intuito de livrar-se da responsabilidade em ação civil pública. Nessa hipótese, o réu não é coautor do falso testemunho, mas sim partícipe.
2. Apesar de a condenação a que se referem os "maus antecedentes" ser bastante remota, ela é hábil para o incremento da pena, consoante entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, que definiu a matéria em sede de repercussão geral, como exposto no Tema nº 150: "Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal (Min. de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal" Roberto Barroso, RE nº 593818).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALSO TESTEMUNHO (ART. 342, § 1º, DO CÓDIGO PENAL). ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA AFASTAR A CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS "MAUS ANTECEDENTES" E READEQUAR A PENA, BEM ASSIM ENCAMINHAR O FEITO AO MINISTÉRIO PÚBLICO DE 1º GRAU, PARA EVENTUAL OFERECIMENTO DE ANPP. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO DECISÓRIO EM RELAÇÃO À ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NÃO
[trecho intermediário suprimido]
RECURSO ESPECIAL. FALSO TESTEMUNHO. DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE APLICAR A TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO HC N. 185.913 (STF) NO ÂMBITO DESTA CORTE. PREJUDICIALIDADE. MANIFESTAÇÃO DO ÓRGÃO SUPERIOR DA PGR NO SENTIDO DA IMPOSSIBILIDADE DE OFERTAR ANPP ANTE A NEGATIVA DO BENEFÍCIO POR PARTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ, INCLUSIVE POR SEU ÓRGÃO SUPERIOR. VIOLAÇÃO DO ART. 28-A DO CPP. PRETENSÃO NO SENTIDO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. RETROATIVIDADE ADMITIDA PELO STF, MAS SEM DETERMINAÇÃO DE ANULAÇÃO DOS ATOS JÁ PRATICADOS. FUNDAMENTO PARA NEGATIVA. INIDONEIDADE. PROCEDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO QUE DESTOA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO HC N. 185.913 (STF) E NA LEI (ART. 28-A DO CPP). VIOLAÇÃO DO ART. 386, VII, DO CPP. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE (SÚMULA 284/STF) E SÚMULA 7/STJ.
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, provido em parte o recurso, nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.