DECISÃO Embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ ao despacho no qual determine… — AREsp AREsp 2568137
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ ao despacho no qual determinei a devolução dos autos à Segunda Câmara de Coordenação e Revisão da PGR.
- O embargante aduz que a decisão padece de omissão, contradição e obscuridade, notadamente quanto: (1) à titularidade uno e indivisível da ação penal pelo Ministério Público estadual (art.
- 129, I, CF), (2) à compatibilização entre a diretriz do HC n.
- 185.913/DF e o Tema 946 (RE 985.392/RS), e (3) ao alcance da expressão "órgão ministerial oficiante na instância em que se encontra o processo", além de suscitar potencial violação do princípio do Promotor Natural e do devido processo legal (art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3579
Ementa oficial
DECISÃO
Embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ ao despacho no qual determinei a devolução dos autos à Segunda Câmara de Coordenação e Revisão da PGR.
O embargante aduz que a decisão padece de omissão, contradição e obscuridade, notadamente quanto: (1) à titularidade uno e indivisível da ação penal pelo Ministério Público estadual (art. 129, I, CF), (2) à compatibilização entre a diretriz do HC n. 185.913/DF e o Tema 946 (RE 985.392/RS), e (3) ao alcance da expressão "órgão ministerial oficiante na instância em que se encontra o processo", além de suscitar potencial violação do princípio do Promotor Natural e do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF).
Pugna pelo saneamento dos vícios, inclusive com atribuição de efeitos infringentes, a fim de restabelecer a atribuição do Ministério Público do Estado do Paraná para análise de ANPP.
É o relatório.
Os aclaratórios são manifestamente improcedentes.
Ora, o despacho embargado é demasiadamente claro quanto aos fundamentos que ensejaram a determinação de devolução dos autos à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão da PGR, não padecendo de nenhum dos vícios preconizados no art. 619 do CPP.
Rememoro, ainda, que, no despacho exarado à fl. 2.319, já tinha sido definido que incumbia ao Ministério Público Federal - órgão ministerial oficiante nesta Corte - avaliar a possibilidade de oferecer ANPP em favor do embargado à luz da orientação estabelecida no julgamento do HC n. 185.913 (STF), sendo certo que o embargante, embora intimado daquele despacho (fl. 2.322), não deduziu inconformismo oportuno contra ele, circunstância que firma a manifesta preclusão da discussão ora pretendida.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
Embargos de declaração rejeitados.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.