DECISÃO Cuida-se de agravo de LEANDRO GORDIA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO… — AREsp AREsp 2568323
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de LEANDRO GORDIA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados no art.
- 7º, VII, da Lei nº 8.137/1990 (comercialização e transporte ilegal de agrotóxicos e indução de consumidor a erro), à pena de 04 anos, 08 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 20 dias-multa (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3616
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de LEANDRO GORDIA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0000753-18.2021.8.16.0157.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados no art. 15 da Lei nº 7.802/1989 e art. 7º, VII, da Lei nº 8.137/1990 (comercialização e transporte ilegal de agrotóxicos e indução de consumidor a erro), à pena de 04 anos, 08 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 20 dias-multa (fls. 761/762).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 940). O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIME. COMERCIALIZAR E TRANSPORTAR AGROTÓXICOS EM DESACORDO COM AS EXIGÊNCIAS ESTABELECIDAS NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE (ART. 15 DA LEI Nº 7.802/1989). CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO (ART. 7º, INC. VII, DA LEI 8.137/1990). CONDENAÇÃO. ALEGADA OCORRÊNCIA DE ERRO DE PROIBIÇÃO. DESCABIMENTO. CONDIÇÕES PESSOAIS DO ACUSADO E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO QUE DEMONSTRAM A CIÊNCIA DA VIOLAÇÃO À NORMA LEGAL. ANÚNCIO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS CLASSIFICADOS COMO AGROTÓXICOS, POR MEIO DA PLATAFORMA DE VENDA ONLINE DO SITE FACEBOOK, EM DESCUMPRIMENTO ÀS EXIGÊNCIAS ESTABELECIDAS NAS LEGISLAÇÕES PERTINENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS EVIDENCIADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES IDÔNEOS E HARMONIOSOS COM AS DEMAIS PROVAS CARREADAS. CONSUMAÇÃO DO CRIME COM O SIMPLES DESCUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS E REGULAMENTARES. CRIME FORMAL E DE PERIGO ABSTRATO, QUE NÃO EXIGE A OCORRÊNCIA DE RESULTADO NATURALÍSTICO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO " (fl. 918)
Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados. O acórdão ficou assim ementado:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMERCIALIZAR E TRANSPORTAR AGROTÓXICOS EM DESACORDO COM AS EXIGÊNCIAS ESTABELECIDAS NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE (ART. 15 DA LEI Nº 7.802/1989). CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO (ART. 7º, INC. VII, DA LEI Nº 8.137/1990). AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO EM ATENDIMENTO À EXPECTATIVA DO EMBARGANTE. DESCABIMENTO. EXAME ACURADO DAS QUESTÕES ARTICULADAS NA APELAÇÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA POSTA. DISCIPLINA QUE NÃO SE COADUNA COM A ESSÊNCIA E A FINALIDADE DOS EMBARGOS. . EMBARGOS DESPROVIDOS " (fl. 994)
Em sede de recurso especial (fls. 1019/1041), a defesa apontou violação ao artigo
[trecho intermediário suprimido]
Quanto ao erro de proibição, o Tribunal a quo também concluiu que os recorrentes tinham ciência de que operavam sem licença, extraindo recursos minerais pertencentes à União, promovendo desmatamento da vegetação, sendo adequada a condenação pelos delitos dos artigos 2º da Lei n. 8.176/91 e 55 da Lei n. 9.605/98, em concurso formal, e 38-A, também da Lei n. 9.605/98. Sendo assim, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.347.502/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial, e com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.