ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2568323
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto e Ribeiro Dantas.
- Agravo regimental interposto contra decisão que fez incidir o óbice da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3616
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Ribeiro Dantas.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Comercialização de Agrotóxicos. Erro de Proibição. Súmula N. 7/STJ. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que fez incidir o óbice da Súmula n. 7/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a comercialização de agrotóxicos, realizada pelo recorrente, atrai a excludente de culpabilidade do erro de proibição, ou se a análise das instâncias ordinárias sobre a consciência da ilicitude da conduta impede a reforma do acórdão recorrido.
III. Razões de decidir
3. As instâncias ordinárias concluíram que o recorrente tinha plena consciência da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta ao comercializar agrotóxicos ilegalmente, afastando a excludente de culpabilidade do erro de proibição.
4. Para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, medida vedada conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.
Tese de julgamento:
1. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas para modificar premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias.
Dispositivos relevantes citados:Lei nº 7.802/1989, art. 15.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.993.384/PE, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.347.502/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 09.04.2024.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por LEANDRO GORDIA contra decisão de fls. 1267/1271 em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ
No presente recurso (fls. 1276/1283), a parte agravante afirma que "não incide a súmula 7/STJ, uma vez que não demanda reexame do acervo fático-probatório, porque toda a discussão está posta na r. sentença penal condenatória e no v. acórdão, de forma a atrair o debate jurídico colocado em sede de Recurso Especial" (fl. 1278).
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado.
É o relatório.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Comercialização de
[trecho intermediário suprimido]
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. MERA DIFICULDADE FINANCEIRA NÃO JUSTIFICA A PRÁTICA DELITIVA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(..)
3. Quanto ao erro de proibição, o Tribunal a quo também concluiu que os recorrentes tinham ciência de que operavam sem licença, extraindo recursos minerais pertencentes à União, promovendo desmatamento da vegetação, sendo adequada a condenação pelos delitos dos artigos 2º da Lei n. 8.176/91 e 55 da Lei n. 9.605/98, em concurso formal, e 38-A, também da Lei n. 9.605/98. Sendo assim, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.347.502/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024.)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.