DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CLAUDINEI BRAZ FERREIRA RAFAEL contra a decisão do TRIBUNAL … — AREsp AREsp 2568331
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CLAUDINEI BRAZ FERREIRA RAFAEL contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM NO RECONHECIMENTO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E DO FEMINICÍDIO.
- DECISÃO AMPARADA EM UMA DAS VERSÕES PRODUZIDAS AO LONGO DA PERSECUÇÃO PENAL E EM PLENÁRIO.
- Tratando-se de matéria de competência do Tribunal do Júri, não se permite meticulosa e profunda valoração das provas, sob pena de se ofender o princípio constitucional da soberania dos vereditos.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12091
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CLAUDINEI BRAZ FERREIRA RAFAEL contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 1.0024.21.188033-1/001, assim ementado (fl. 483):
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FEMINICÍDIO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. CASSAÇÃO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECOTE DE QUALIFICADORAS. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM NO RECONHECIMENTO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E DO FEMINICÍDIO. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORAS DE NATUREZA DIVERSAS. DECISÃO AMPARADA EM UMA DAS VERSÕES PRODUZIDAS AO LONGO DA PERSECUÇÃO PENAL E EM PLENÁRIO. SOBERANIA DOS VEREDITOS POPULARES. PERTINÊNCIA VERIFICADA. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. PENA PROPORCIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Tratando-se de matéria de competência do Tribunal do Júri, não se permite meticulosa e profunda valoração das provas, sob pena de se ofender o princípio constitucional da soberania dos vereditos. 2. Se o veredito popular se amparou em uma das versões produzidas ao longo do feito, a qual não se mostrou arbitrária ou teratológica, não pode ser tida como contrária ao acervo probante, pelo que não há que se falar em cassação do julgamento. 3. No que diz respeito às qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio, ficou devidamente demonstrado que a qualificadora do feminicídio tem caráter objetivo, segundo entendimento jurisprudencial consolidado em nossos tribunais, enquanto que o motivo torpe é uma qualificadora de natureza puramente subjetiva, relacionado à razão do delito. 4. Havendo respaldo fático à incidência das circunstâncias qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença, devem ser integralmente conservadas. 5. Conjunto probatório suficiente para a condenação. 6. Pena-base fixada em patamar proporcional. 6. Recurso não provido.
Não foram opostos embargos de declaração.
Consta dos autos que a parte agravante foi condenada à pena de 20 (vinte) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado por motivo torpe, por recurso que dificultou a defesa da vítima e por feminicídio, nos termos do art. 121, § 2º, I, IV e VI, c/c § 2º-A, I, do Código Penal, como redação dada pela revogada Lei n. 13.104/2015 (fls. 485 e 497-498).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 59 e 68, caput, do Código Penal, 121, § 2º, VI, e 121, § 2º-A, I, do Código Penal.
Argumenta que houve dupla valoração do mesmo fato na dosimetria: o relacionamento amoroso prévio e a falta de consideração do agente
[trecho intermediário suprimido]
enquanto o feminicídio possui natureza objetiva, pois incide nos crimes praticados contra a mulher por razão do seu gênero feminino e/ou sempre que o crime estiver atrelado à violência doméstica e familiar propriamente dita, assim o animus do agente não é objeto de análise.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 1.741.418/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 15/6/2018.)
Com efeito, o fundamento da qualificadora diverge do fundamento da circunstância judicial, vale dizer, o primeiro se refere à condição da vítima e o segundo ao juízo de reprovabilidade da conduta do réu.
Incide, portanto, a Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.