ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2568399
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PROPRIEDADE DO BEM NO MOMENTO DO FATO GERADOR.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6017
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IPTU E TAXAS. PROPRIEDADE DO BEM NO MOMENTO DO FATO GERADOR. LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Na hipótese, verifica-se que rever o entendimento do acórdão recorrido, acerca do fato de que no momento da constituição do fato gerador do tributo, o agravado além de não figurar como proprietário não tinha relação com o imóvel, ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE LONDRINA contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e- STJ, fl. 251):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IPTU E TAXAS. PROPRIEDADE DO BEM NO MOMENTO DO FATO GERADOR. LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, MEDIANTE JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
Em suas razões, o agravante pretende a reforma da decisão agravada.
Para tanto, sustenta, em síntese, pela inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, destacando que "a matéria traduzida no apelo extremo não se funda na reapreciação do embasamento fático da lide, mas sim se restringe à rediscussão jurídica do julgado" (e-STJ, fl. 261).
Pondera ainda que "A questão debatida no apelo extremo, pois, restringe-se à aplicação ou não da legislação ao caso concreto (art. 123 do CTN), inexistindo qualquer hipótese de pedido de revolvimento do acervo fático-probatório da lide" (e-STJ, fl. 262).
A impugnação não foi apresentada, conforme certidão de fl. 268 (e-STJ).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IPTU E TAXAS. PROPRIEDADE DO BEM NO MOMENTO DO FATO
[trecho intermediário suprimido]
eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ilustrativamente:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SUPOSTA ILEGITIMIDADE PASSIVA. ARTS. 130 E 131 DO CPC. SÚMULAS 211 E 7 DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA.
1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo" (Súmula 211/STJ).
2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 424.050/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/12/2013, DJe de 10/12/2013.)
Desse modo, tendo em vista que as alegações feitas no agravo interno não são capazes de alterar o convencimento anteriormente manifestado, permanece íntegra a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.