ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2568403
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NECESSIDADE DE REEXAME CONTRATUAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DA DEMANDA.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10421
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXECUÇÃO DE OBRA PÚBLICA. EXTRAPOLAÇÃO DE VALOR ACORDADO. NECESSIDADE DE REEXAME CONTRATUAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. É inviável a admissão do recurso especial quando a pretensão recursal, para alcançar a inversão do julgado, demanda a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstâncias que atraem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, respectivamente, aplicáveis por ambas as alíneas autorizadoras.
2. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Paupedra Pedreiras Pavimentações e Construções Ltda. desafiando decisum de fls. 3.639/3.645, que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem demandaria novo exame do contrato e do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em insurgência especial, conforme os óbices previstos nos Enunciados n. 5 e 7 do STJ; (II) o mesmo entrave imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a avaliação do dissídio jurisprudencial.
A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que: (I) não se trata de reexame de matéria fática ou de cláusula contratual, mas de interpretação jurídica do alcance da responsabilidade da Administração Pública por serviços efetivamente prestados, ainda que ausente formalização por instrumento contratual; (II) a Súmula n. 7/STJ não se aplica ao caso, pois o que se busca é a revaloração de provas já delineadas no decisório recorrido, e não o reexame do conjunto probatório; (III) o Verbete n. 5/STJ também não é aplicável, uma vez que não há cláusulas contratuais a serem interpretadas, especialmente porque a relação jurídica entre as partes se deu de maneira informal, sem contrato formal ou
[trecho intermediário suprimido]
impossível a sua redução.
4 . Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.642.175/AP, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023 - g.n.)
Outrossim, ressalte-se que o óbice verificado quanto à admissibilidade do recurso especial pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal - consistente na necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos e na interpretação de cláusulas contratuais, em afronta às Súmulas n. 5 e 7 do STJ - também se projeta sobre a análise pela alínea c do mesmo dispositivo constitucional. Isso porque, ausente a demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, nos termos exigidos pelo art. 255 do Regimento Interno do STJ, e sendo idêntico o fundamento impeditivo da análise meritória, fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial suscitada.
ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.