DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por V — AREsp AREsp 2568470
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por V.
- C. contra decisão que inadmitiu recurso especial por não ter sido demonstrada a alegada ofensa ao art.
- 1.022 do CPC, por não ter sido aplicada a Súmula n.
- 7 do STJ e por não ter sido demonstrada a similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por V. A. A. DOS S. e V. S. C. contra decisão que inadmitiu recurso especial por não ter sido demonstrada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, por não ter sido aplicada a Súmula n. 7 do STJ e por não ter sido demonstrada a similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma.
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Sustenta também que o órgão de interposição do recurso, ao emitir juízo prévio de admissibilidade, ultrapassou os limites de sua competência, adentrando indevidamente o mérito do recurso especial.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, esclareça-se que, em conformidade com a jurisprudência do STJ, é possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, porquanto o exame da admissibilidade pela alínea a, em razão dos pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito da controvérsia (REsp n. 1.664.818/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segund a Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.760.002/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022; e AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022).
Nesse sentido, aliás, é o enunciado da Súmula n. 123 do STJ: "A decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais".
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de obrigação de fazer.
O julgado foi assim ementado (fls. 456-466):
PLANO DE SAÚDE. Ação de obrigação de fazer. Transtorno do Espectro Autista. Pretensão do beneficiário à cobertura de tratamento multidisciplinar pelo método ABA. Sentença de parcial procedência, condenando a ré a fornecer o tratamento terapêutico, abrangendo apenas das sessões de fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicoterapia e psicomotricidade. Afastados a terapia psicopedagógica e acompanhante terapêutico em sala de aula. Inconformismo de ambas as partes. Recurso da ré/operadora de saúde. Não acolhimento. Negativa abusiva, tendo em vista ser ilícita a recusa que restringe tratamento de moléstia coberta. Notícia recentíssima, datada de 23/06/2022, veiculada pelo Ministério da Saúde, dando conta de que a ANS aprovou a ampliação das regras de cobertura para tratamento de transtornos globais do desenvolvimento, de modo a assegurar a
[trecho intermediário suprimido]
provimento capaz de provocar a alteração do resultado da demanda, sendo cabível, portanto, a majoração na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (CPC).
5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.885.906/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024, destaquei.)
Portanto, o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. É c aso, pois, de aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.