DECISÃO Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra a decisão que deu proviment… — AREsp AREsp 2568678
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra a decisão que deu provimento ao recurso especial da parte adversa para anular o acórdão que julgou embargos de declaração na origem, por ter incorrido em omissão não sanada em relação à análise de precedentes do Supremo Tribunal Federal.
- A parte agravante argumenta , em síntese (fl.
- 507): O recurso especial não poderia ter sido conhecido.
- É que a tese recursal possui enfoque eminentemente constitucional, matéria cuja análise não foi atribuída pelo constituinte a este Superior Tribunal de Justiça (art.
Resultado indicado
Recurso não conhecido. (EREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10531, 14
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra a decisão que deu provimento ao recurso especial da parte adversa para anular o acórdão que julgou embargos de declaração na origem, por ter incorrido em omissão não sanada em relação à análise de precedentes do Supremo Tribunal Federal.
A parte agravante argumenta , em síntese (fl. 507):
O recurso especial não poderia ter sido conhecido.
É que a tese recursal possui enfoque eminentemente constitucional, matéria cuja análise não foi atribuída pelo constituinte a este Superior Tribunal de Justiça (art. 105 da Constituição).
Sustenta, ainda, que "não há omissão no aresto estadual que analisou meticulosamente o caso" (fl. 509).
Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado.
Impugnação da parte agravada pelo não provimento do recurso às fls. 521-525.
É o relatório.
Passo a decidir.
A parte demonstrou em seu agravo interno que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia sob o enfoque eminentemente constitucional, o que torna inviável a análise da questão, no mérito, em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF, devendo incidir a Súmula n. 126/STJ.
Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, a pretexto de examinar suposta ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, aferir a existência de omissão do Tribunal de origem acerca de matéria constitucional, sob pena de usurpar a competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, jurisprudência firmada sob a égide do CPC/73 ao tratar do inciso II do art. 535:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. IPVA. ATRASO NO REPASSE DA ARRECADAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS. ART. 10, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LC 63/90. SÚMULA 83/STJ.
1. "Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de questões constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário" (EDcl no AgRg no AREsp 637.679/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 6.5.2015).
.. 3. Agravo Regimental não provido (AgRg no AREsp n. 743.167/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 2/2/2016, grifo nosso).
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - APRECIAÇÃO EX OFFICIO DA DECADÊNCIA PARA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA SUSCITADA - RECURSO ESPECIAL EM QUE SE ALEGA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC - QUESTÃO OMITIDA DE ÍNDOLE
[trecho intermediário suprimido]
Suprema Corte.
3. Recurso não conhecido.
(EREsp n. 1.005.076/AM, relator Ministro Massami Uyeda, Corte Especial, julgado em 28/6/2012, DJe de 6/12/2012.)
Assim, exerço o juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC/2015, e 259 do RISTJ, e reconsidero a decisão agravada, para afastar a decisão anterior, que reconheceu violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
Isso posto, em nova análise de admissibilidade, com fundamento no art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do a gravo, para não conhecer do recurso especial, pois inadmissível.
Sem honorários advocatícios recursais, por se tratar, na origem, de mandado de segurança.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.