DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art — AREsp AREsp 2568700
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art.
- 1.042) interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial por inexistência de violação dos arts.
- 489, § 1º, inciso IV, 1.022 do CPC e incidência da Súmula n.
- AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE ANULAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO, COM CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL DE OFÍCIO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14925, 11974, 9607, 7770, 13024, 4703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial por inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, 1.022 do CPC e incidência da Súmula n. 83 do STJ (fls. 200-203).
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 126):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE ANULAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DECISÃO QUE REJEITOU PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ACÓRDÃO. INCONFORMISMO DO AGRAVANTE. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA QUE JÁ FOI OBJETO DE DEBATE E DECISÃO EM RECURSO ANTERIOR POR ESTE COLEGIADO. PRECLUSÃO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 507, CPC. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO, , DE EX OFFICIO ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO DO ANTERIOR RECURSO DE APELAÇÃO. DISPOSITIVO QUE DECLINOU ERRONEAMENTE PERCENTUAL A MENOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ERRO MATERIAL AFERÍVEL . CORREÇÃO QUE SE IMPÕE, NOS TERMOS DO ART. PRIMO OCULI 494, I, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL DE OFÍCIO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 150-154).
No especial (fls. 159-168), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, o recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 489, §1º, IV, 502 e 1.022 do CPC.
Suscita omissão, contradição e negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem teria deixado de apreciar questões imprescindíveis ao deslinde da controvérsia relativamente à existência de coisa julgada.
Alega ofensa à coisa julgada, pois não teria havido erro material " .. porque não houve mero equívoco na digitação do número percentual, tampouco da base de cálculo fixada, mas de erro de julgamento por parte dessa C. Câmara Cível, data vênia, alcançado pela coisa julgada, considerando que não houve insurgência pelas partes, transitando em julgado os parâmetros previamente fixados" (fl. 166).
H ouve contrarrazões (fls. 191-197).
No agravo (fls. 207-212), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
Não foi apresentada contraminuta (fls. 230-231).
Juízo negativo de retratação (fl. 233).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece acolhida.
Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, ainda que em sentido diverso do sustentado pela parte, como no caso em comento. O fato de a parte não concordar com a conclusão do acórdão recorrido não configura nenhum dos vícios previstos nos referidos dispositivos processuais.
Além
[trecho intermediário suprimido]
"c" do permissivo constitucional. Precedentes.
.. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.798.907/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 4/11/2024.)
Ademais, o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu. Inafastável a Súmula n. 284 do STF quanto ao ponto.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.