ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2568821
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação declaratória de quitação de financiamento imobiliário, na qual se busca cobertura securitária para quitação do saldo devedor em razão de invalidez permanente.
Resultado indicado
Considerando que a decisão recorrida foi publicada sob a égide do CPC/2016, que o recurso foi integralmente desprovido e que houve condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso, majora-se a verba honorária fixada em desfavor da parte recorrente em um ponto percentual (1%) .
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4847
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBERTURA SECURITÁRIA. DOENÇA PREEXISTENTE. PRESCRIÇÃO ÂNUA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação declaratória de quitação de financiamento imobiliário, na qual se busca cobertura securitária para quitação do saldo devedor em razão de invalidez permanente.
2. O Tribunal de origem não enfrentou os dispositivos legais indicados pela recorrente, mesmo após a interposição de embargos de declaração, o que inviabiliza o julgamento do recurso especial por ausência de prequestionamento, conforme a Súmula 211 do STJ.
3. A análise das alegações da recorrente exigiria o revolvimento do contexto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo conhecido e recurso especial improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
Extrai-se dos autos que, na origem, Marcos Henry Ferreira ajuizou ação declaratória de quitação de financiamento imobiliário em face da Caixa Econômica Federal e da Caixa Seguradora S/A. O autor alegou que, após a assinatura do contrato de financiamento imobiliário em julho de 2015, foi diagnosticado com uma doença cardíaca rara, que resultou em sua invalidez permanente e posterior aposentadoria por invalidez, concedida pelo INSS em fevereiro de 2017 e pelo IPERN em agosto de 2018. Requereu a cobertura securitária para quitação do saldo devedor do financiamento, argumentando que a seguradora negou a cobertura sob a alegação de falta de documentos complementares e que a doença não era preexistente ao contrato.
A sentença julgou improcedente o pedido, entendendo que
[trecho intermediário suprimido]
não se pode acolher a pretensão de nova análise de toda documentação constante do processo para acolher a tese defendida pela parte recorrente, notadamente quando a Corte de origem já se debruçou sobre o tema exaustivamente.
Vale dizer, a análise acerca da correção ou incorreção do acórdão impugnado exigiria uma profunda reavaliação do conjunto fático-probatório constante dos autos, com o objetivo de verificar, de maneira específica ao caso concreto, a ocorrência da prescrição e a preexistência da enfermidade que acometeu a parte autora.
Ante o exposto, conhecço do agravo para negar provimento ao recurso especial .
Considerando que a decisão recorrida foi publicada sob a égide do CPC/2016, que o recurso foi integralmente desprovido e que houve condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso, majora-se a verba honorária fixada em desfavor da parte recorrente em um ponto percentual (1%) .
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.