DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por SÉRGIO CARLOS EUGENI e SÔNIA GUIMARÃES BORELLI EUGEN… — AREsp AREsp 2568828
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por SÉRGIO CARLOS EUGENI e SÔNIA GUIMARÃES BORELLI EUGENI contra decisão da Presidência que considerou intempestivo o recurso especial, por ausência de comprovação de suspensão de prazo por feriado local no ato de interposição do recurso, com fundamento no artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil.
- Considerando que a Lei 14.939/2024 deu nova redação ao art.
- 1.003, § 6º, do CPC, para permitir a comprovação de feriado local após a interposição do recurso, e a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, recentemente, pacificou que a Lei 14.939/2024, é aplicável a recursos interpostos antes do início da sua vigência, como é o caso deste recurso especial.
- Tendo a parte, em seu agravo interno comprovado a suspensão do prazo processual e não havendo coisa julgada formal sobre intempestividade do recurso no caso, afasto a intempestividade do recurso especial e reconsidero a decisão agravada.
Resultado indicado
Recurso improvido" Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10496, 9587, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por SÉRGIO CARLOS EUGENI e SÔNIA GUIMARÃES BORELLI EUGENI contra decisão da Presidência que considerou intempestivo o recurso especial, por ausência de comprovação de suspensão de prazo por feriado local no ato de interposição do recurso, com fundamento no artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil.
Considerando que a Lei 14.939/2024 deu nova redação ao art. 1.003, § 6º, do CPC, para permitir a comprovação de feriado local após a interposição do recurso, e a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, recentemente, pacificou que a Lei 14.939/2024, é aplicável a recursos interpostos antes do início da sua vigência, como é o caso deste recurso especial.
Tendo a parte, em seu agravo interno comprovado a suspensão do prazo processual e não havendo coisa julgada formal sobre intempestividade do recurso no caso, afasto a intempestividade do recurso especial e reconsidero a decisão agravada.
Passo ao exame da controvérsia.
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"Cálculo - Cumprimento de Sentença - Perito judicial - Presunção de veracidade. Não havendo demonstração de que o laudo contábil elaborado pelo perito nomeado pelo juízo não tenha observado os parâmetros fixados no título judicial, deve prevalecer a presunção de veracidade que lhe é inerente. Recurso improvido"
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
A parte, em seu recurso especial, apontou violação aos arts. 85, §§ 1º e 2º, incisos I, II, III e IV, 497 e 502 do Código de Processo Civil, sustentando irregularidades na fixação dos honorários subumbenciais.
Contrarrazões às fls. 427/437 e-STJ.
Juízo negativo de admissibilidade às fls. 438/440 e-STJ.
Agravo em recurso especial, às fls. 443/449 e-STJ.
Contraminuta às fls. 456/465 e-STJ.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
A parte ora agravante, mediante agravo de instrumento interposto na origem, insurgiu-se contra decisão que homologou os cálculos da perita judicial no qual se reconheceu o valor de R$ 26.833,69 como excesso de execução.
Para tanto, informa que a parte agravada, inicialmente, teria proposto o cumprimento de sentença no valor de R$ 851.699,07, e somente após a impugnação por si apresentada, foi apurado o valor como devido de R$ 61.012,24, devendo ser esta diferença - R$ 790.686,83 - a base de cálculo dos honorários advocatícios.
O Tribunal de origem, na análise da controvérsia, concluiu que, após as impugnação e esclarecimentos prestados pela
[trecho intermediário suprimido]
em que há adoção de fundamentos jurídicos contrários à pretensão da parte com aplicação da lei aos fatos narrados" (Terceira Turma, REsp 1.957.652/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 18.2.2022).
6. "O julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados na inicial, não estando restrito apenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da interpretação lógico-sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter com a demanda, aplicando o princípio da equidade" (Quarta Turma, AgInt no AREsp 1.587.128/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 2.4.2020).
7. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp n. 1.986.647/SP, minha relatoria, QUARTA TURMA, DJe de 9/6/2023.)
Assim, ante a ausência do requisito do prequestionamento, incide a Súmula 211/STJ.
Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.