ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2568841
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERPOSTO POR CÍCERO FRANCISCO DA SILVA E OUTROS CONHECIDO EM PARTE PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- DEMAIS AGRAVOS CONHECIDOS PARA CONHECER EM PARTE DOS RECURSOS ESPECIAIS E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHES PROVIMENTO.
Resultado indicado
AGRAVO INTERPOSTO POR CÍCERO FRANCISCO DA SILVA E OUTROS CONHECIDO EM PARTE PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9602, 10445
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE COMODATO. ESBULHO POSSESSÓRIO. REDUÇÃO DE ALUGUEL DIÁRIO. AGRAVO INTERPOSTO POR CÍCERO FRANCISCO DA SILVA E OUTROS CONHECIDO EM PARTE PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. DEMAIS AGRAVOS CONHECIDOS PARA CONHECER EM PARTE DOS RECURSOS ESPECIAIS E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHES PROVIMENTO.
1. Agravo em recurso especial interposto por diversas partes contra decisão que inadmitiu seus recursos especiais, os quais questionavam acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que reformou sentença de improcedência em ação de reintegração de posse movida por distribuidora de combustíveis contra posto de revenda e outros.
2. Fato relevante. A autora alegou esbulho possessório após a denúncia de contrato de comodato e comissão mercantil, pleiteando reintegração de posse e aluguel diário. O Tribunal de origem reconheceu a posse indireta da autora, configurou o esbulho e reduziu o aluguel diário, com base no art. 413 do Código Civil.
3. As decisões anteriores. A sentença de primeiro grau julgou improcedente a ação, entendendo que a autora não possuía posse do imóvel. O Tribunal de Justiça reformou a sentença, reconhecendo a posse indireta da autora e configurando o esbulho possessório.
4. Há três questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão recorrido; (II) saber se a ausência de citação dos sublocatários configurou nulidade por falta de litisconsórcio passivo necessário; e (III) saber se a redução do aluguel diário pactuado entre as partes foi legítima.
5. O Tribunal de origem enfrentou todas as questões relevantes, não havendo negativa de prestação jurisdicional. As alegações de omissão foram devidamente analisadas nos embargos de declaração.
6. Tratando-se de comodato por prazo indeterminado, mediante a notificação do comodatário é possível exigir a restituição do bem, nos termos expressamente previstos no contrato, configurando-se como simples empréstimo do imóvel para uso temporário, a critério dos comodantes.
7. O
[trecho intermediário suprimido]
prejuízo, acaso mantida a posse pelo apelado até o aguardo do trânsito em julgado da lide."
Nesse contexto, a modificação de tal entendimento, a respeito da razoabilidade do valor estipulado para o aluguel diário, nos termos em que pleiteado pela parte recorrente, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos inadmissíveis no âmbito do recurso especial, por força das Súmulas 5 e 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo interposto por Cícero Francisco da Silva para não conhecer do recurso especial.
Além disso, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial interposto por POSTO PORTO SECO DE COMBUSTÍVEIS LTDA e OUTROS e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Por fim, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial interposto por Vibra Energia S/A (antiga Petrobrás Distribuidora S/A) e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.