DECISÃO Cuida-se de agravo, interposto por JOSÉ PEREIRA e MARIA JOSÉ PEREIRA, da decisão do TRIBUNAL D… — AREsp AREsp 2568894
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo, interposto por JOSÉ PEREIRA e MARIA JOSÉ PEREIRA, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na apelação cível n.
- Na origem, cuida-se de ação de obrigação de fazer proposta por SANDRA SILVA DE SOUZA e AERCIO DOS SANTOS MARTINS em face dos ora agravantes, na qual afirmaram que celebraram, na qualidade de cessionários, um "Contrato de Compra e Venda de Direitos Possessórios" com os réus, figurando estes como cedentes, tendo por objeto um terreno situado no Município de Ubatuba/SP.
- Sustentaram que, apesar de terem quitado integralmente o preço ajustado de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), os réus não cumpriram com a obrigação contratual estipulada na cláusula terceira, item "b", do instrumento (fls.
- 32-34), qual seja, a de proceder à regularização do imóvel e outorgar a competente escritura definitiva de cessão de direitos possessórios.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo, interposto por JOSÉ PEREIRA e MARIA JOSÉ PEREIRA, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na apelação cível n. 1002149-34.2021.8.26.0642.
Na origem, cuida-se de ação de obrigação de fazer proposta por SANDRA SILVA DE SOUZA e AERCIO DOS SANTOS MARTINS em face dos ora agravantes, na qual afirmaram que celebraram, na qualidade de cessionários, um "Contrato de Compra e Venda de Direitos Possessórios" com os réus, figurando estes como cedentes, tendo por objeto um terreno situado no Município de Ubatuba/SP.
Sustentaram que, apesar de terem quitado integralmente o preço ajustado de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), os réus não cumpriram com a obrigação contratual estipulada na cláusula terceira, item "b", do instrumento (fls. 32-34), qual seja, a de proceder à regularização do imóvel e outorgar a competente escritura definitiva de cessão de direitos possessórios. Objetivaram, assim, a condenação dos réus ao cumprimento da referida obrigação, consistente na regularização do terreno, incluindo o seu desmembramento de uma área maior, e a subsequente outorga da escritura, sob pena de multa diária.
Foi proferida sentença para julgar procedentes os pedidos inaugurais (fls. 142-149). O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da apelação cível n. 1002149-34.2021.8.26.0642, interposta pelos réus, negou provimento ao recurso, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 180):
APELAÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER. Parte autora que adquiriu posse de terreno no importe de R$65.000,00, o qual fora pago. Pretensão de condenar os réus na outorga escritura definitiva relativa à transação. Sentença de procedência. Irresignação dos Requeridos. Alegação de impossibilidade ao cumprimento de obrigação de proceder a escritura definitiva, posto que o terreno ainda carecia de regularização fundiária. Não cabimento. Mantida a determinação de outorga da escritura definitiva. Imóvel que se encontra quitado. Multa fixada de forma razoável e proporcional. Sentença mantida. Recurso desprovido.
Opostos embargos de declaração pelos réus (fl. 190), estes foram parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar contradição material relativa à fundamentação da multa cominatória, mantendo, contudo, a conclusão do julgado.
No presente recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a parte recorrente aponta afronta ao art. 2º, § 2º, da Lei n. 6.766/1979. Ao final, requer o provimento do
[trecho intermediário suprimido]
pois não estabelece uma correlação clara e direta entre o conteúdo do dispositivo legal tido por violado e os fundamentos jurídicos do acórdão recorrido. Os recorrentes partem de uma premissa fática (a impossibilidade de desmembrar) que foi rechaçada na origem e, com base nela, invocam a violação de um dispositivo legal sem atacar, de forma efetiva, o raciocínio jurídico desenvolvido pelo Tribunal a quo. Tal deficiência na argumentação atrai a incidência, por analogia, do enunciado da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 18% sobre o mesmo valor, observada eventual concessão de gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.