ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2568947
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- PARTE INDISPONÍVEL DA HERANÇA GRAVADA COM CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE, INCOMUNICABILIDADE E IMPENHORABILIDADE.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
5825
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TESTAMENTO. PARTE INDISPONÍVEL DA HERANÇA GRAVADA COM CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE, INCOMUNICABILIDADE E IMPENHORABILIDADE. ANULAÇÃO DE TESTAMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, o qual visava à anulação de testamento deixado pela mãe do autor, alegando dolo por parte da neta beneficiária e insuficiência de fundamentação na sentença.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou improcedente a ação de anulação de testamento, entendendo que a revelia não gera presunção absoluta de veracidade e que não houve comprovação de dolo ou incapacidade da testadora.
3. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem, que considerou não demonstrada a alegada violação aos dispositivos legais e que a pretensão demandaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de violação aos artigos do Código de Processo Civil e do Código Civil, e se a análise do acervo fático-probatório é necessária para a decisão.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, não havendo violação ao art. 489 do CPC, pois todas as questões relevantes foram apreciadas.
6. A análise do recurso especial demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso.
7. A majoração dos honorários advocatícios foi determinada em desfavor da parte recorrente, conforme o art. 85, § 11, do CPC.
IV. Dispositivo
8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
No apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado
[trecho intermediário suprimido]
de origem laborou sobre o conjunto fático-probatório que tinha como disponível, para negar provimento ao recurso do ora recorrente, o que inviabiliza a presente insurgência, por força do óbice da Súmula 7 do STJ.
Também se extrai do excerto que houve cabal fundamentação a respeito da motivação do Tribunal de origem para as suas conclusões, não havendo que se falar em violação ao art. 489 do CPC.
Assim, não se mostra cognoscível o presente recurso especial.
Manifesto meu voto, portanto, pelo co nhecimento do agravo para, nesta extensão, não conhecer do recurso especial.
Determino, por fim, a majoração dos honorários advocatícios, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.