DECISÃO Trata-se de agravo (art — AREsp AREsp 2569018
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15), interposto por MARCELO RICARDO AMARAL e ROSÂNGELA PERPETUA MIGUEL AMARAL, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls.
- O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- TESE DEFENSIVA FUNDADA EM RELAÇÃO DE EMPREGO.
- TEMA JÁ SUBMETIDO À JUSTIÇA DO TRABALHO, COM SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10452
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por MARCELO RICARDO AMARAL e ROSÂNGELA PERPETUA MIGUEL AMARAL, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls. 532/534, e-STJ).
O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 345/351, e-STJ):
CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. POSSE INJUSTA. TESE DEFENSIVA FUNDADA EM RELAÇÃO DE EMPREGO. TEMA JÁ SUBMETIDO À JUSTIÇA DO TRABALHO, COM SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE PREJUDICIAL OU INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL A SER RECONHECIDA. PROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Nada obstante a ausência de controvérsia, demonstraram os autores a propriedade do imóvel, bem assim a formalização do comodato, seguido de notificação extrajudicial denunciando o contrato.
2. A tese defensiva de vício na formação do contrato, cumpre ressaltar, não encontra substrato fático mínimo a justificar a pretendida dilação probatória, em especial quando se leva em conta o fato de que o requerido Marcelo apresentou demonstrativo de pagamento relacionado a vínculo empregatício distinto.
3. A retomada da posse não interferiu no direito de os requeridos buscarem o reconhecimento da alegada relação de emprego em sede adequada, inclusive com informação de improcedência em primeiro grau, não sendo caso de se reconhecer prejudicialidade externa, tampouco incompetência da Justiça Comum Estadual para apreciar o pedido de retomada do imóvel.
4. Decorrendo o desapossamento de mero exercício de direito, não cabe responsabilização dos autores pelos danos decorrentes, sendo caso de manter a improcedência do pedido reconvencional.
5. Recurso improvido.
Opostos embargos de declaração (fls. 407/148, e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 421/425, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 427/451, e-STJ), os recorrentes alegam violação aos arts:
(i) 1.022 e 489 do CPC/2015, sustentando omissão quanto à análise da competência material da Justiça do Trabalho e do cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal;
(ii) 1º a 4º e 9º, § 3º, da Lei 5.889/1973, 651 da CLT, 2º, § 2º, da LINDB e 151 do Código Civil, porquanto o acórdão teria desconsiderado a natureza trabalhista da relação e a aplicação da lei especial ao trabalhador rural.
Contrarrazões às fls. 483/505, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, sob os fundamentos de que: a) não houve demonstração da alegada violação de lei federal; b) a revisão das provas seria inviável, à luz da Súmula
[trecho intermediário suprimido]
de Publicação: DJe 11/05/2016 ; AgInt nos EDcl no REsp: 1370897 RS 2013/0057889-8, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2019 e AgInt no AREsp: 373377 MS 2013/0223422-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021.
Não se trata, portanto, de mera interpretação abstrata de normas federais, mas de tentativa de rediscussão do enquadramento fático-jurídico realizado pelo Tribunal de origem.
3. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários advocatícios arbitrados na origem (fls. 345/351, e-STJ), observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.