DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED REGIONAL MARINGÁ - COOPERATIVA DE… — AREsp AREsp 2569080
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED REGIONAL MARINGÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n.
- Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
899, 12486, 9650
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED REGIONAL MARINGÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 83 do STJ em relação aos arts. 10, caput e § 4º, da Lei n. 9.656/1998.
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais.
O julgado foi assim ementado (fls. 706-707):
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA, POR AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVAS PERICIAL - DESNECESSIDADE - PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA NOS AUTOS QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DO FEITO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. NEGATIVA DE CUSTEIO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES (INTEGRAÇÃO SENSORIAL, PEDIASUIT/THERASUIT INTENSIVO, EQUOTERAPIA, TREINAMENTO LOCOMOTOR, TERAPIA OCUPACIONAL E TRATAMENTO COM FONOAUDIÓLOGO). AUTORA DIAGNOSTICADA COM ATRASO DO DESENVOLVIMENTO NEUROPSICOMOTOR, ESTRABISMO E PARALISIA CEREBRAL TIPO DIPLÉGICA CID G80.1. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL. ROL DA ANS - TESE REJEITADA - TRATAMENTO NECESSÁRIO, CONFORME ORIENTAÇÃO MÉDICA. ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS QUE IMPLIQUEM EM LIMITAÇÃO DE DIREITOS - CONTRATO QUE DEVE SER ANALISADO SOB A ÓTICA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA, DE FORMA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR - NEGATIVA INDEVIDA. DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, QUE A APELADA APRESENTE PERIODICAMENTE RELATÓRIOS MÉDICOS INFORMANDO ACERCA DA EVOLUÇÃO DO TRATAMENTO E A EVENTUAL NECESSIDADE DE SUA CONTINUIDADE. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Terapias multidisciplinares prescritas pela médica assistente. Autora diagnosticada com paralisia cerebral diplégica espástica (CID G80.1), com atraso no desenvolvimento neuropsicomotor e estrabismo que, após vários exames, constatou-se que as dificuldades de mobilidade estão se agravando, notadamente pela inexistência de fortalecimento de seus membros inferiores, o que certamente caminha para a perda definitiva de mobilidade de suas pernas.
2. O rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS não pode ser utilizado como limitador à concessão de tratamentos, pois além de se tratar de se tratar de cobertura mínima obrigatória, não é capaz
[trecho intermediário suprimido]
1.963.064/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 28/10/2025.
Portanto, verifica-se violação parcial do art. 10, caput e § 4º, da Lei n. 9.656/1998, limitada ao tratamento com equoterapia.
Finalmente, prejudicado o exame do recurso pela alínea c, III, da Constituição Federal.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento a f im de afastar a condenação da operadora do plano de saúde de custear o tratamento com equoterapia, nos termos da fundamentação acima exposta.
Por consequência, em razão da necessidade de readequação da sucumbência, determino que a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais observe os critérios do art. 85, §§ 2º, do CPC e seja realizada pelo Juízo de origem, considerando a nova proporção de procedência e improcedência dos pedidos.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.