DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2569245
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por JOSÉ PUPIN AGROPECUÁRIA fundado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal contra v. acórdão do TJ, assim ementado: (fl.
- 487): RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO - ACORDO HOMOLOGADO NA JUSTIÇA TRABALHISTA - PREVISÃO EXPRESSA DE HABILITAÇÃO NOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INCIDENTAL - LITIGIOSIDADE PRESENTE - CABIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
- Na Recuperação Judicial, em havendo litigiosidade na Habilitação de Créditos, há condenação em honorários advocatícios de sucumbência.
Resultado indicado
487): RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO - ACORDO HOMOLOGADO NA JUSTIÇA TRABALHISTA - PREVISÃO EXPRESSA DE HABILITAÇÃO NOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INCIDENTAL - LITIGIOSIDADE PRESENTE - CABIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9559, 4993
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por JOSÉ PUPIN AGROPECUÁRIA fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal contra v. acórdão do TJ, assim ementado: (fl. 487):
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO - ACORDO HOMOLOGADO NA JUSTIÇA TRABALHISTA - PREVISÃO EXPRESSA DE HABILITAÇÃO NOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INCIDENTAL - LITIGIOSIDADE PRESENTE - CABIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Na Recuperação Judicial, em havendo litigiosidade na Habilitação de Créditos, há condenação em honorários advocatícios de sucumbência.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 544-549).
Em suas razões recursais, as agravantes alegam violação aos arts. 489, § 1º, IV, V e VI; 1.022, II; 1.025; 85, todos do CPC; 9º e 47 da Lei 11.101/2005.
Sustenta que:
i) teria havido omissão e deficiência de fundamentação no acórdão, por não enfrentar adequadamente as questões suscitadas quanto à natureza do incidente e à inexistência de sucumbência.
ii) seria indevido o arbitramento de honorários sucumbenciais em incidente de habilitação de crédito na recuperação judicial, por não haver parte vencedora e por se tratar de procedimento de organização do quadro geral de credores.
iii) teria sido necessária, caso admitida a verba honorária, a definição específica da base de cálculo do arbitramento, com exame do critério adequado ao incidente, o que não teria sido feito.
iv) prevaleceria a disciplina própria da recuperação judicial, que não admitiria a imposição de honorários sucumbenciais em incidentes dessa natureza, de modo a afastar a aplicação do regime processual comum.
v) haveria divergência jurisprudencial sobre o cabimento e a forma de fixação de honorários em habilitação/impugnação de crédito no âmbito da recuperação judicial.
Contrarrazões: não houve apresentação (fl. 622).
No agravo, afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
É o relatório.
2. A questão de direito objeto do recurso especial - qual a regra de fixação dos honorários sucumbencias nos casos de rejeição/acolhimento do incidente de impugnação ao crédito, nas ações de recuperação judicial - foi afetada à Segunda Seção do STJ como representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015, conforme decisão de afetação do REsp n. 2.160.946/SP, que delimitou o Tema 1345.
O julgado recebeu a seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA
[trecho intermediário suprimido]
destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.
3. Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, após o julgamento do tema de recurso repetitivo: i) negue-se seguimento ao recurso especial no caso de o acórdão recorrido coincidir com a tese firmada sobre o aludido tema; ou ii) proceda-se a novo exame da matéria, no órgão prolator da decisão vergastada, na hipótese desta última divergir da referida tese.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.