DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Gr… — AREsp AREsp 2569425
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul que inadmitiu recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) incidência da Súmula 7/STJ, ante a necessidade de reexame dos requisitos do dano moral coletivo (fls.
- Argumenta a parte agravante, em síntese, que: i) o óbice da Súmula 7/STJ não incide, pois se pretende apenas a requalificação jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido (fls.
- 1º, I e IV, da Lei 7.347/85, e 6º, VI, 31 e 37 do CDC, com apoio em precedentes do STJ que reconhecem o dano moral coletivo em hipóteses de oferta/publicidade enganosa (fls.
- 7.347/85 e artigos 6º, inciso VI, 31 e 37 da Lei n.
Resultado indicado
VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9991, 12946, 10014
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul que inadmitiu recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) incidência da Súmula 7/STJ, ante a necessidade de reexame dos requisitos do dano moral coletivo (fls. 1247).
Argumenta a parte agravante, em síntese, que: i) o óbice da Súmula 7/STJ não incide, pois se pretende apenas a requalificação jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido (fls. 1260-1261); e ii) houve violação aos arts. 1º, I e IV, da Lei 7.347/85, e 6º, VI, 31 e 37 do CDC, com apoio em precedentes do STJ que reconhecem o dano moral coletivo em hipóteses de oferta/publicidade enganosa (fls. 1262-1266).
Contrarrazões às fls. 1.275-1.281.
É o relatório. Passo a decidir.
Quanto à alegada violação dos arts. 1º, incisos I e IV, da Lei n. 7.347/85 e artigos 6º, inciso VI, 31 e 37 da Lei n. 8.078/90 a decisão que inadmitiu o recurso especial aplicou corretamente o óbice da Súmula 7/STJ. O Tribunal de origem, ao analisar a questão da existência dos requisitos necessários para a configuração do dano moral coletivo, assim se manifestou (fls. 1.194-1.200):
O artigo 1º, I e IV, da Lei n.º 7.347/85, que trata da Ação Civil Pública, por seu turno, estabelece a possibilidade de reparação de dano moral coletivo:
"Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: I - ao meio-ambiente; .. IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo".
Todavia, para configurar o dano moral coletivo é necessário que o fato violador comprometa interesses coletivos fundamentais, de determinada comunidade e fique demonstrado que a conduta é grave o suficiente para produzir verdadeiros sentimentos de intranquilidade social. Preenchidos esses requisitos, o dano configura-se in re ipsa, dispensando, portanto, a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral.
..
O Ministério Público, conforme documento de f. 28, oriundo da Secretaria de Turismo, Indústria e Comércio do Município de Bonito-MS comprovou que em 2018 não havia contrato vigente entre a Prefeitura e corretora de seguros ou seguradora que tivesse por objeto a cobertura contra acidentes e/ou morte aos turistas visitantes da Gruta do Lago Azul.
..
Nada obstante isso, consta dos autos à f. 327/1041 "formulários de seguro" fornecidos pela Secretaria de Turismo, Industria e Comércio do Município de Bonito-MS que foram preenchidos por turistas que
[trecho intermediário suprimido]
vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu que não houve comprovação do alegado.
VI - Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, especialmente a documentação que instruiu a defesa da FUNAI, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.
VII - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.154.254/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023)
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Não sendo caso de má-fé, descabe a incidência de honorários de sucumbência em ação civil pública, inclusive a título recursal, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/1985.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.