DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual a ENERGI… — AREsp AREsp 2569426
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual a ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado (fl.
- 1.119): RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITOS - REGULARIDADE NA COBRANÇA DA FATURA - NÃO DEMONSTRADA - INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
- Da simples leitura do Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI de nº 416049 (id.
Resultado indicado
1.119): RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITOS - REGULARIDADE NA COBRANÇA DA FATURA - NÃO DEMONSTRADA - INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7760, 7780, 7779
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual a ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado (fl. 1.119):
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITOS - REGULARIDADE NA COBRANÇA DA FATURA - NÃO DEMONSTRADA - INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Da simples leitura do Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI de nº 416049 (id. 169887904 - págs. 1 e ), não há como se extrair evidências mínimas acerca da tese da requerida, ora apelante, quanto à existência da suposta irregularidade detectada no equipamento medidor da requerente, ora apelante. 2. Tanto é assim que, no próprio TOI está expressamente consignado que, conforme o inciso III do §1º do artigo 129 da Resolução da ANEEL de nº 414/2010, o medidor, em caso de irregularidade, deve ser substituído e encaminhado para análise técnica em laboratório, o que, na hipótese, não ocorreu. 3. Não há nada nos autos que comprove que a suposta irregularidade no medidor tenha sido praticada pela requerente, ora apelada. 4. Em outras palavras, conforme já pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, competia à requerida, ora apelante, ter comprovado que a suposta irregularidade no medidor de consumo teria sido praticada pela requerente, ora apelada, o que, da análise de todos os documentos carreados aos autos, não logrou êxito em demonstrar. 5. Não fosse suficiente e corroborando inexistência do débito cobrado pela requerida, ora apelante, referente à fatura questionada (período correspondente a 24.6.2015 a 5.10.2015), observa-se que, ao efetuar o cálculo da recuperação de consumo, a concessionária utilizou-se da média de três meses específicos, quais sejam, julho, agosto e setembro de 2014, o que, a teor do disposto no artigo 130, inciso III, da Resolução de n.º 414/2010 da ANEEL, não poderia ser utilizado, haja vista que não comprovou que a suposta irregularidade no medidor de consumo tenha sido praticada pela requerente, ora apelada.
Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes no tocante a fixação de honorários recursais , nos termos da seguinte ementa (fls. 1.185/1.191):
RECURSOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRIMEIRO RECURSO - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS EM RELAÇÃO AO TÓPICO PRINCIPAL - CRITÉRIO DE CÁLCULO DEVIDAMENTE
[trecho intermediário suprimido]
- cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais da concessão;
Não é possível conhecer do recurso quanto ao ponto porque os dispositivos legais em questão, que versam sobre as atribuições da ANEEL e os deveres do concedente, não contêm comandos normativos capazes de sustentar a tese recursal e infirmar os fundamentos do acórdão recorrido.
Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.