DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ROGER AUGUSTO GOULART SIQUEIRA contra decisão que obstou a s… — AREsp AREsp 2569668
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ROGER AUGUSTO GOULART SIQUEIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- NÃO COMPROVAÇÃO DE CONTRAINDICAÇÃO ESPECÍFICA DO MÉTODO COMUM.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12486
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ROGER AUGUSTO GOULART SIQUEIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 711):
PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PROCEDIMENTO. PROSTATOVESICULECTOMIA RADICAL ROBÓTICA. NOTA TÉCNICA 407/2021 - NAT-JUS/SP. NÃO HÁ MAIOR EFICÁCIA DO MÉTODO COMUM. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONTRAINDICAÇÃO ESPECÍFICA DO MÉTODO COMUM. DEVER DE COBERTURA RESTRITO AO MÉTODO COMUM. VALOR EXCEDENTE QUE DEVE SER ARCADO PELO PRÓPRIO PACIENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.753-1.757).
No recurso especial, o agravante alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos arts. 47, 44, §3º, 51, I e IV, do CDC. Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.768-1.777).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.779-1.781 ), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.798-1.805).
As decisões que não conheceram do presente agravo foram sucessivamente tornadas sem efeito (fls. 1.831-1.832 e 1.881-1.882).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é inviável o conhecimento do recurso especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal de origem.
Conforme se extrai dos autos, os arts. 4º, 44, §3º, 47 e 51, incisos I e IV, do Código de Defesa do Consumidor, apontados como violados, e a tese a eles vinculada não foram prequestionados, incidindo o óbice das Súmulas 211/STJ e 282/STF.
Ressalta-se que, na instância especial, a apreciação de ofício de matéria, mesmo de ordem pública, não dispensa o requisito do prequestionamento (AgInt nos EAREsp n. 1.327.393/MA, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020).
Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à excepcional segurança ou eficácia do procedimento requerido frente ao método comum, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
Nesse sentido, cito:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO.
[trecho intermediário suprimido]
SEÇÃO, julgado em 24/4/2024, DJe de 8/5/2024.
5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e revisão das cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
5.1. No caso concreto, rever o entendimento da Corte local sobre a presença dos critérios definidos na Lei n. 14.454/2022 para mitigar a taxatividade do rol da ANS exigiria o reexame dos fatos e das provas dos autos, bem como a revisão das cláusulas contratuais.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 2.160.762/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados pelo Tribunal de origem para 18% sobre o valor atualizado da causa, observada a concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.