DECISÃO Cuida-se de agravo de DONIZETE ALVES LIMA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO E… — AREsp AREsp 2569832
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de DONIZETE ALVES LIMA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado, por sentença prolatada pelo Juízo da Comarca de Itaguatins/TO, após decisão do Conselho de Sentença, ao cumprimento de 12 anos de reclusão pela prática do crime previsto no art.
- 121, § 2º, incisos III e IV, do Código Penal - CP, em regime inicial fechado (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de DONIZETE ALVES LIMA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0000663-75.2016.8.27.2712/TO.
Consta dos autos que o agravante foi condenado, por sentença prolatada pelo Juízo da Comarca de Itaguatins/TO, após decisão do Conselho de Sentença, ao cumprimento de 12 anos de reclusão pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos III e IV, do Código Penal - CP, em regime inicial fechado (fls. 847/853).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido, por unanimidade, pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 949):
"1. APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ACOLHIMENTO DA TESE DA ACUSAÇÃO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. CASSAÇÃO DO VEREDICTO POPULAR. IMPOSSIBILIDADE.
1.1. É tarefa do Conselho de Sentença, no exercício de sua soberania constitucional, adotar, dentre as teses apresentadas em Juízo, a que lhe parecer revestida de maior verossimilhança.
1.2. A decisão do Júri que, com fundamento nos elementos constantes no processo, opta pelo acolhimento da tese da acusação, não pode ser anulada, sob a alegação de ser contrária à prova dos Autos, pois tal procedimento somente se justifica quando a decisão dos jurados é totalmente dissociada do conjunto probatório."
Em sede de recurso especial (fls. 961/973), a defesa apontou violação ao art. 593, III, d, do Código de Processo Penal - CPP, asseverando falta de provas para a incidência das qualificadoras previstas nos incisos III e IV do § 2º do art. 121 do CP.
Requereu a reforma do acórdão recorrido para submeter o réu a novo julgamento.
Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS (fls. 978/981).
O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 987/989).
Em agravo em recurso especial, a defesa argumenta a carência de fundamentação da inadmissão do recurso especial, por se tratar de decisão genérica supostamente aplicável a qualquer caso. Aduz que a análise do pedido defensivo recai unicamente acerca da correta subsunção do fato à norma, providência que prescindiria de reexame de elementos de convicção (fls. 995/1.000).
Contraminuta do Ministério Público estadual (fls. 1.007/1.010).
Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério
[trecho intermediário suprimido]
contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ.
3. Para se afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, inviável a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo o recorrente apresentar argumentação suficiente demonstrando que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não se faz necessário reexame de fatos e provas da causa.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.231.715/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023.)
Desse modo, o presente agravo em recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, com base nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.