DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por B — EAREsp EAREsp 2569842
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por B.
- 990/1010) contra acórdão que, na sequência processual, não conheceu do recurso especial.
- Quanto ao histórico processual, afirma que: foi condenado em primeira instância à pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, por infração ao art.
- 11.343/2006, razão pela qual interpôs recurso de apelação, julgado pela 8ª Câmara de Direito Criminal do TJSP que, por unanimidade, negou provimento ao apelatório.
Resultado indicado
Inconformado, interpôs agravo regimental, ao qual foi negado provimento.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência opostos por B. F. S. T. (fls. 990/1010) contra acórdão que, na sequência processual, não conheceu do recurso especial.
Quanto ao histórico processual, afirma que: foi condenado em primeira instância à pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, por infração ao art. 33, "caput", da Lei n. 11.343/2006, razão pela qual interpôs recurso de apelação, julgado pela 8ª Câmara de Direito Criminal do TJSP que, por unanimidade, negou provimento ao apelatório. Diante da negativa de aplicação do redutor do §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, matéria devidamente prequ estionada, foi interposto recurso especial, que restou não admitido pelo tribunal de origem. Em face dessa decisão, foi manejado agravo em recurso especial, que foi conhecido, para não conhecer o recurso especial. Inconformado, interpôs agravo regimental, ao qual foi negado provimento. Contra essa decisão opôs os presentes embargos de divergência.
O embargante opõe embargos de divergência contra o acórdão que negou provimento ao agravo regimental. Alega divergência entre o acórdão da Quinta Turma e julgado da Sexta Turma em caso análogo (fls. 990-991). Sustenta ser primário e de bons antecedentes (e-STJ fl. 55, apontado na peça), pleiteando o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal (fls. 992-995). Argumenta que os fundamentos utilizados para afastar a minorante quantidade e diversidade de entorpecentes, potencial de atingimento de grande número de usuários e circunstâncias da prisão em flagrante são genéricos, abstratos e não configuram, por si sós, dedicação a atividades criminosas, nem autorizam a negativa do redutor (fls. 992-994). Ressalta que a pena-base foi fixada no mínimo por circunstâncias judiciais favoráveis (art. 59 do CP e art. 42 da Lei de Drogas), o que reforça a ausência de óbice à incidência do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (fl. 994).
Aponta como paradigma o AgRg no REsp n. 2192818/SP, da Sexta Turma, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, no qual se firmou que a quantidade e natureza da droga não afastam, por si sós, a minorante; e que a fração do redutor pode ser modulada pela quantidade, desde que não haja bis in idem, quando a pena-base não tiver sido exasperada pelo mesmo vetor (fls. 995-998).
Defende a inexistência de óbice da Súmula 7/STJ, por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos e de verificação de requisitos legais do art. 33, § 4º, da Lei n.
[trecho intermediário suprimido]
para o conhecimento do presente meio de impugnação.
Por último, é inviável a concessão de habeas corpus de ofício nos próprios embargos de divergência (cujo papel é distintamente específico), por ausência de competência da Seção e por impossibilidade de desconstituição monocrática de acórdão de Turma, nos termos de AgRg nos EREsp 2126308/RJ: "A concessão de habeas corpus de ofício, no bojo de embargos de divergência, encontra óbice tanto no fato de que nem o Relator tem autoridade para, em decisão monocrática, conceder ordem que, na prática, desconstituiria o resultado de acórdão proferido por outra Turma julgadora, como tampouco a Seção detém competência constitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do próprio tribunal. Precedentes". No mesmo sentido: AgRg nos EREsp 2010226 / DF (Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, DJEN 19/08/2025).
Ante o exposto, nego conhecimento aos embargos de divergência.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.