ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2569871
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para [trecho intermediário suprimido] - Arts.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10437
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
2. A controvérsia diz respeito à ação de reparação por danos morais por vício de aparelho celular e suposto constrangimento em estabelecimento comercial. O valor da causa foi fixado em R$ 5.000,00.
3. A sentença julgou improcedentes os pedidos por ausência de comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo causal, e consignou que não houve inversão do ônus da prova.
4. A Corte de origem não conheceu do agravo interno por violação ao princípio da dialeticidade, com razões dissociadas da decisão agravada; os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa ao art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se o acórdão careceu de fundamentação nos termos do art. 489, § 1º, II e IV, do CPC; (iii) saber se deveria ser aplicada a redistribuição dinâmica do ônus da prova prevista no art. 373, § 1º, do CPC; (iv) saber se cabia a inversão do ônus da prova do art. 6º, VIII, do CDC; e (v) saber se se configuraram dano moral e dever de indenizar com base nos arts. 186 e 927 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional nem ausência de fundamentação, pois o Tribunal estadual rejeitou os embargos declaratórios por inexistência de vícios e não conheceu o agravo interno por violação à dialeticidade, evidenciando razões dissociadas da decisão agravada.
7. Incidem as Súmulas n. 282, 283 e 284 do STF quanto às teses de redistribuição e inversão do ônus da prova e de responsabilidade civil, porque o acórdão recorrido não apreciou o mérito, as alegações estão dissociadas dos fundamentos e carecem de prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para
[trecho intermediário suprimido]
- Arts. 186 e 927 do CC
Sustenta a recorrente que o descaso do fornecedor em substituir o produto viciado e a exposição vexatória configuraram dano moral reparável.
O acórdão recorrido não enfrentou o mérito da responsabilidade civil; limitou-se ao não conhecimento do agravo interno por razões formais, e os embargos foram rejeitados sem análise de mérito.
No recurso especial, a parte alegou dano moral e dever de indenizar, mas o acórdão recorrido assentou óbice formal e não apreciou a matéria de fundo. Verifica-se, além da ausência de prequestionamento, a dissociação entre a tese e os fundamentos do acórdão, impondo-se, mais uma vez, a incidência das Súmulas n. 282, 283 e 284 do STF.
V - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.