ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2569920
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira clara, fundamentada e sem omissões, ainda que não acolha a tese do recorrente.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10685, 10684, 10585, 10586
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Não há violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira clara, fundamentada e sem omissões, ainda que não acolha a tese do recorrente.
2. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a rediscussão de matérias já decididas na fase de conhecimento, mesmo que se trate de questões de ordem pública, como a prescrição.
3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - COISA JULGADA - QUESTÃO DISCUTIDA NA FASE DE CONHECIMENTO.I. Por força da coisa julgada não é possível analisar, em fase de cumprimento de sentença, prescrição ocorrida integralmente no processo de conhecimento.II. As questões já decididas na fase de conhecimento não podem ser novamente discutidas no cumprimento de sentença, tendo em vista a eficácia preclusiva da coisa julgada." (fls. 1942) Os embargos de declaração de fls. 1979 foram rejeitados (fls. 1984).Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 332, §1º; 504, I; 489, §1º, IV; 1.022, II, do CPC/2015, bem como aos arts. 2.028 do CC/02 e 177 do CC/16, sustentando, em síntese, que:(a) O acórdão recorrido teria incorrido em omissão ao não enfrentar argumentos relevantes, como a inexistência de confronto à coisa julgada, a cognoscibilidade de ofício da prescrição e a aplicação do prazo prescricional vintenário, configurando violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015.(b) A prescrição teria sido matéria de ordem pública, cognoscível de ofício a
[trecho intermediário suprimido]
FASE DE EXECUÇÃO. QUESTÕES DECIDIDAS NA FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA.1. "O juízo de liquidação pode interpretar o título formado na fase de conhecimento, com o escopo de liquidá-lo, extraindo-se o sentido e alcance do comando sentencial mediante integração de seu dispositivo com a sua fundamentação, mas, nessa operação, nada pode acrescer ou retirar, devendo apenas aclarar o exato alcance da tutela antes prestada" (AgInt no REsp 1.599.412/BA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/12/2016, DJe de 24/2/2017).2. Na fase de cumprimento de sentença, não se admite a rediscussão das matérias decididas no título judicial, sob pena de violação à coisa julgada.3. Agravo interno a que nega provimento."(AgInt no AREsp n. 2.352.059/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024, g.n.) Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.