ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2569923
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 1.022 do Código de Processo Civil, tendo o acórdão recorrido abordado de forma clara e suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.
Resultado indicado
346/349), na qual foi conhecido o agravo em recurso especial e conhecido parcialmente o recurso especial apenas quanto à alegada afronta ao art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00195.06119.06120.06133.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ E SÚMULA 279/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Afasta-se a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, tendo o acórdão recorrido abordado de forma clara e suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.
2. Não cabe, em apelo especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por LUIZ CARLOS DA SILVA contra a decisão monocrática do Ministro Herman Benjamin (fls. 346/349), na qual foi conhecido o agravo em recurso especial e conhecido parcialmente o recurso especial apenas quanto à alegada afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), negando-se provimento nessa parte, com incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para afastar a revisão dos limites da coisa julgada e, por consequência, inviabilizar o conhecimento pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
A parte agravante às fls. 354/358 alega negativa de vigência ao art. 1.022 do CPC por omissão: afirma que o Período Base de Cálculo - PBC incluiu salários anteriores à fevereiro/94 (fls. 355/356). Afirma, ainda, a não incidência da Súmula 7 do STJ.
Por fim, aponta a negativa de vigência ao art. 508 do CPC, defendendo que o título coletivo deve ser interpretado conjuntamente com sua fundamentação, para alcançar benefícios com PBC que inclui contribuições anteriores a março/1994.
Requer o provimento do agravo interno.
Não foi apresentada impugnação pela parte agravada (fl. 366).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ E SÚMULA 279/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
[trecho intermediário suprimido]
coletivo, sendo inviável a execução individual (fls. 248/249).
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" - e a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal - "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".
Por fim, registre-se que a incidência das referida súmula impede também o exame da divergência jurisprudencial, o que inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.