DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por METHA S.A — AREsp AREsp 2570026
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por METHA S.A. e OUTRAS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- 125), que não basta para caracterizar fato gerador para os fins do artigo 49 da Lei nº 11.101/2005 - Decisão mantida - Recurso desprovido." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
- Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts.
Resultado indicado
125), que não basta para caracterizar fato gerador para os fins do artigo 49 da Lei nº 11.101/2005 - Decisão mantida - Recurso desprovido." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por METHA S.A. e OUTRAS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"Agravo de instrumento - Impugnação de crédito julgada improcedente - Inconformismo das recuperandas quanto à existência e concursalidade do crédito que amparou o pedido (Lei nº 11.101/2005, art.49) - Crédito decorrente de contrato de suporte relativo ao financiamento das obras da Arena das Dunas - Existência do crédito determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador (Tema Repetitivo 1051) - Existência que, na espécie, estava condicionada à constatação de insuficiência de recursos por parte da financiada, o que não restou demonstrado, seja antes ou após o pedido de recuperação judicial - Direito meramente eventual de crédito (CC, art. 125), que não basta para caracterizar fato gerador para os fins do artigo 49 da Lei nº 11.101/2005 - Decisão mantida - Recurso desprovido."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 49 da Lei 11.101/2005; 125 do Código Civil; e 1.022, inciso II, do CPC, sustentando o seguinte:
(a) Negativa de prestação jurisdicional sobre sobre a validade e eficácia do contrato de suporte desde o momento de sua contratação, ignorando a retroatividade dos efeitos da condição suspensiva; e
(b) A natureza concursal e, por isso, sua submissão à recuperação judicial, do crédito oriundo de contrato de suporte de acionistas celebrado em momento anterior à recuperação judicial. Assevera que o crédito está constituído com a contratação, sendo que apenas a sua exigibilidade ocorrerá com o evento que obrigue o aporte de recursos.
Contrarrazões apresentadas às fls. 586-591 (e-STJ).
O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.
Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 667-671).
É o relatório. Decido.
De início, é indevido conjecturar acerca de deficiência de fundamentação ou da existência de omissão, de obscuridade ou de contradição na decisão apenas por ter sido proferida em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1621374/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 25/06/2020; AgInt no AREsp 1595385/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020; AgInt no AgInt no AREsp
[trecho intermediário suprimido]
na linha da motivação do precedente qualificado, ser inviável confundir o vínculo jurídico contratual (antecedente) com a ocorrência do fato gerador do crédito (posterior). É por essa razão que, embora haja vínculo jurídico originário (v.g. contrato de prestação de serviços, contrato de trabalho e contrato de seguro), não há crédito até a ocorrência do fato gerador contratualmente previsto como deflagrador da contraprestação a cargo da parte devedora (v.g. o a realização do serviço, a prestação do trabalho e a ocorrência do sinistro).
Desse modo, constata-se a conformidade entre o acórdão recorrido e o entendimento desta Corte, pois, segundo os fatos definitivamente delineados no acórdão recorrido, não foi demonstrada a ocorrência do fato gerador do crédito, anteriormente ou posteriormente à data do deferimento da recuperação judicial.
Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.