DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por REAL E BENEMÉRITA SOCIEDADE PORTUGUESA C… — AREsp AREsp 2570028
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por REAL E BENEMÉRITA SOCIEDADE PORTUGUESA CAIXA DE SOCORROS D.
- PEDRO V contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na inviabilidade de análise de ofensa a dispositivo constitucional e na incidência da Súmula n.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto, com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7698
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por REAL E BENEMÉRITA SOCIEDADE PORTUGUESA CAIXA DE SOCORROS D. PEDRO V contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na inviabilidade de análise de ofensa a dispositivo constitucional e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação nos autos de ação de reparação civil.
O julgado foi assim ementado (fl. 1.071):
Apelação Cível. Direito Civil. Ação de Reparação Civil ajuizada pela locatária em face da locadora, visando à devolução de valores retidos a título de honorários advocatícios que a primeira não se comprometeu a pagar, frutos de ação em que não figurava como parte. Ausência de comprovação da manifestação de vontade desta. Procedência do pedido. Insurgência da Ré, locadora. Descabimento. Os honorários contratuais ou convencionais são devidos por aquele que contrata o advogado para atuar em seu favor. Logo, cada parte responde pelos honorários contratuais do seu causídico. Descumprimento do ônus do art. 373, II, do CPC. No caso, não há, sequer, indícios de existência de declaração de vontade da locatária de que arcaria com os honorários advocatícios na ação de imunidade tributária. Ausência de cerceamento de defesa. Sentença mantida. Apelação a que se nega provimento.
No recurso especial, a parte aponta violação dos arts. 369 do Código de Processo Civil e 5º, LV, da Constituição Federal.
Alega que houve cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova oral, o que impediu a comprovação de pacto verbal sobre honorários.
Sustenta que o Tribunal de origem ao decidir que não houve cerceamento de defesa divergiu do entendimento dos acórdãos paradigmas que reconhecem a necessidade de produção de provas para comprovar alegações de direito.
Requer o provimento do recurso para que se reconheça a violação dos artigos mencionados e se determine o retorno dos autos ao juízo de origem para a produção de provas.
As contrarrazões foram apresentadas (fls. 1.153-1.170).
É o relatório. Decido.
A controvérsia diz respeito a ação de reparação civil, julgada procedente para condenar a parte ré a indenizar a parte autora pelos danos materiais, no valor de R$ 343.545,91.
A Corte estadual manteve integralmente a sentença.
I - Art. 5º, LV, da CF
Afasta-se da competência do Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta ofensa a
[trecho intermediário suprimido]
do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022.
Portanto, inviável o conhecimento do recurso quanto à divergência jurisprudencial.
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo .
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.