DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a FAZENDA NA… — AREsp AREsp 2570112
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a FAZENDA NACIONAL se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fl.
- EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
- Caso em que os autos retornam da Vice-Presidência desta Corte à Primeira Turma, para fins de se ajustar o julgamento originário do recurso a precedente do STF (RE nº574.706/PR), decidido sob o rito da repercussão geral.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14, 9518, 6035
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a FAZENDA NACIONAL se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fl. 196):
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO AO RE 574.706/PR.
1. Caso em que os autos retornam da Vice-Presidência desta Corte à Primeira Turma, para fins de se ajustar o julgamento originário do recurso a precedente do STF (RE nº574.706/PR), decidido sob o rito da repercussão geral.
2. No RE 574.706/PR, julgado sob o regime do art. 1.036 do CPC, o Plenário do STF assentou que o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS, tendo em vista que a arrecadação do ICMS não se enquadra entre as fontes de financiamento da seguridade social previstas nas Constituição, pois não representa faturamento ou receita, mas apenas ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser totalmente repassado ao fisco estadual. (Notícias STF, 15/03/2017).
3. A existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno da Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. (RE 606171 AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 07/02/2017, publ. em 03/03/2017).
4. Reconhece-se o direito, da parte autora de excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS a parcela relativa ao ICMS, no que se refere às CD As que instrumentalizam a execução fiscal nº2005.85.00.001378-l.
5. Exerce-se o juízo de retração para, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, negar provimento à. apelação da Fazenda Nacional e dar provimento ao recurso adesivo do particular.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 217/224).
A parte recorrente afirma haver divergência jurisprudencial e aponta violação, em preliminar, ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC); no mérito, aos arts. 373, I, do CPC; 3º da Lei 6.830/1980; e 204 do Código Tributário Nacional (CTN).
Em resumo, alega a impossibilidade de exclusão da certidão de dívida ativa (CDA) dos valores cobrados a título do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadoria e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) da base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) diante da ausência de documentos capazes de
[trecho intermediário suprimido]
no AREsp n. 2.074.550/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022.)
Por fim, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.