ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2570161
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 3607, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por FABIANO RIBEIRO CRISTALINO DA SILVA e GUILHERME DE OLIVEIRA BARBOSA contra as decisões por mim proferidas , em que não conheci dos agravos interpostos (fls. 5.799/5.804).
Requerem os agravantes o afastamento do óbice aplicado (Súmula 7/STJ), referindo ainda que, tanto no corpo do recurso especial quanto no agravo em recurso especial, esclareceram os motivos pelos quais a decisão deve ser reformada. A parte agravante demonstra de forma cronológica que não há outros meios para se iniciar as investigações, chegando até a pessoa de Fabiano, sem ser pelo acesso aos dados contidos no aparelho celular de Tiago. Assim como pode se observar nos autos, o delegado de policia responsável pelo caso, deixou claro que as investigações tiveram início pelos dados extraídos nos aparelhos celulares apreendidos. Decorre que, restou-se devidamente comprovado que os acompanhamentos em campo tiveram início antes mesmo da decisão que autorizou a quebra do sigilo telefônico. A defesa colacionou ao AREsp print que demonstra o início das investigações anterior a autorização da quebra do sigilo telefônico. Dessa forma, não há como se falar que a defesa restringiu-se a afirmar de maneira genérica (fl. 5.818).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental improvido.
VOTO
A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insatisfação não merece provimento.
As decisões impugnadas devem ser mantidas pelo que nelas se contém, tendo em conta que os agravantes não lograram desconstituir seus fundamentos, motivo pelo qual as trago ao Colegiado para
[trecho intermediário suprimido]
sem êxito, a afirmar a suficiência da prova no agravo regimental. A propósito: AgRg no AREsp n. 2.125.486/CE, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 16/6/2023; e AgRg no AREsp n. 2.143.166 /SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 14/6/2023.
Reitero ainda a ausência de impugnação adequada, ante a referência genérica no agravo em recurso especial sobre terem os agravantes colacionado jurisprudências que vão de encontro ao acórdão, não tendo eles demonstrado o cumprimento dos requisitos exigidos no § 1º do art. 1.029 do CPC e no § 1º do art. 255 do RISTJ, inclusive com menção das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
Portanto, os agravantes não lograram êxito em demonstrar, no regimental, argumento capaz de modificar as razões expostas nas decisões monocráticas, que devem ser mantidas integralmente pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.