DECISÃO ERIONEDES RIBEIRO DE SOUZA agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, fu… — AREsp AREsp 2570167
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ERIONEDES RIBEIRO DE SOUZA agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso na Apelação n.
- 0006570-36.2014.8.11.0064, que rejeitou preliminar de cerceamento de defesa e redimensionou a pena aplicada ao agravante pela prática de tentativa de homicídio qualificado.
- Nas razões do especial, o recorrente apontou a violação dos arts.
Resultado indicado
Admissibilidade O agravo é tempestivo e impugna adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
ERIONEDES RIBEIRO DE SOUZA agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso na Apelação n. 0006570-36.2014.8.11.0064, que rejeitou preliminar de cerceamento de defesa e redimensionou a pena aplicada ao agravante pela prática de tentativa de homicídio qualificado.
Nas razões do especial, o recorrente apontou a violação dos arts. 474-A e 478 do Código de Processo Penal, pelos seguintes argumentos: a) o art. 474-A do CPP, incluído pela Lei n. 14.245/2021, limita sua aplicação à fase de instrução em plenário e não se estende à fase dos debates; b) a Lei n. 14.321/2022 é de natureza penal e se aplica a agentes públicos, não a particulares ou seus advogados; e c) houve prejuízo concreto à defesa, manifestado na votação dos quesitos.
Requereu o provimento do recurso para declarar a nulidade da sessão plenária por cerceamento de defesa.
A Corte de origem não conheceu do recurso, em decorrência da Súmula n. 83 do STJ, o que ensejou este agravo.
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo, mas pelo seu desprovimento e, consequentemente, pelo desprovimento do recurso especial (fls. 1.058-1.061).
Decido.
I. Admissibilidade
O agravo é tempestivo e impugna adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.
O agravante demonstrou de forma satisfatória que a orientação desta Corte Superior não se encontra pacificada sobre a controvérsia específica veiculada no recurso especial, qual seja, a delimitação temporal e material do art. 474-A do CPP. Os precedentes citados pela decisão de inadmissibilidade, embora tratem de nulidades processuais no Tribunal do Júri, não abordam diretamente a questão de direito federal infraconstitucional subjacente ao recurso especial. Afasta-se, assim, a incidência da Súmula n. 83 do STJ como óbice ao conhecimento do recurso.
O recurso especial também supera o juízo de admissibilidade, uma vez que a matéria em discussão foi devidamente prequestionada e estão preenchidos os demais requisitos necessários. Passo, portanto, à análise do mérito.
II. Contextualização
O recorrente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão pela prática de tentativa de homicídio qualificado, conforme acórdão que rejeitou preliminar de cerceamento de defesa suscitada em razão da vedação, pelo juiz presidente do Tribunal do Júri, de exibição ao Conselho de Sentença de documento que noticiava o falecimento da vítima em 2016 por descarga elétrica ao tentar furtar fios de
[trecho intermediário suprimido]
necessidade de demonstrar a "personalidade" da vítima para fins de legítima defesa putativa soa como argumentação genérica e dissociada da prova material do delito sob julgamento.
A alegação de que a existência de votos contrários à condenação comprovaria o prejuízo é meramente especulat iva. O resultado da votação reflete a íntima convicção dos jurados sobre o conjunto probatório produzido e debatido licitamente em plenário.
O acórdão recorrido alinha-se com a exegese teleológica e sistemática do art. 474-A do CPP, bem como com o princípio do pas de nullité sans grief. A finalidade da Lei n. 14.245/2021 é justamente coibir a revitimização e a exposição indevida da vítima. A conduta do juiz presidente, ao impedir a menção de fato completamente estranho ao mérito da acusação, está em consonância com esse objetivo.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.