DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2570261
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, com fundamento no art.
- 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.
- O julgado re corrido recebeu a seguinte ementa (fls.
- Agravo regimental interposto contra decisões que não conheceram dos agravos em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica, em afronta aoprincípio da dialeticidade.
Resultado indicado
339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566, 3420
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.
O julgado re corrido recebeu a seguinte ementa (fls. 836-837):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisões que não conheceram dos agravos em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica, em afronta aoprincípio da dialeticidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão agravada,considerando o princípio da dialeticidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental não trouxe novos argumentos que pudessem alterar a decisão anterior, uma vez que todos os pontos apresentados foram devidamente analisados efundamentados na decisão agravada.
4. A decisão que não admite o recurso especial possui dispositivo único, devendo ser impugnada em sua integralidade, o que não foi observado pela parte recorrente.
5. A ausência de impugnação específica da decisão que inadmitiu o recurso especial, emafronta ao princípio da dialeticidade, impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula 182 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O agravo em recurso especial deve impugnar concreta e especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena denão conhecimento. 2. A decisão que não admite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, conforme o princípio da dialeticidade, a teor da Súmula n. 182 do STJ".
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 855-860).
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da Constituição Feder al.
Nesse sentido, argumenta que o Superior Tribunal de Justiça deixou de apreciar as teses defensivas, as quais poderiam modificar o resultado do julgamento , com o afastamento d a aplicação d as Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
É o relatório.
2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:
.. se decisão que transcreve os
[trecho intermediário suprimido]
seu entendimento, não servindo os aclaratórios para rediscussão do julgado. É o que se tem na espécie.
Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.
Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.