DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por PIERRE TEIXEIRA DE PAULA contra decisão que obstou a subida … — AREsp AREsp 2570347
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por PIERRE TEIXEIRA DE PAULA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- 253-260): AGRAVO DE INSTUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO - AVISO DE RECEBIMENTO ENVIADO A ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS - RECEBIMENTO POR RESPONSÁVEL PELA PORTARIA - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE MUDANÇA DE ENDEREÇO POR PARTE DO AGRAVANTE/DEVEDOR - INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 248, § 4º e 274, AMBOS DO CPC - CITAÇÃO VÁLIDA - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DESPROVIDO.
Resultado indicado
253-260): AGRAVO DE INSTUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO - AVISO DE RECEBIMENTO ENVIADO A ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS - RECEBIMENTO POR RESPONSÁVEL PELA PORTARIA - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE MUDANÇA DE ENDEREÇO POR PARTE DO AGRAVANTE/DEVEDOR - INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 248, § 4º e 274, AMBOS DO CPC - CITAÇÃO VÁLIDA - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10938, 9196, 4970
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por PIERRE TEIXEIRA DE PAULA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 253-260):
AGRAVO DE INSTUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO - AVISO DE RECEBIMENTO ENVIADO A ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS - RECEBIMENTO POR RESPONSÁVEL PELA PORTARIA - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE MUDANÇA DE ENDEREÇO POR PARTE DO AGRAVANTE/DEVEDOR - INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 248, § 4º e 274, AMBOS DO CPC - CITAÇÃO VÁLIDA - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DESPROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 317-326).
No recurso especial, aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 248 e 274, CPC.
Sustenta, em síntese, invalidade da citação.
Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 400-423).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 424-429), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 460-479).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Cuida-se de insurgência do recorrente quanto à validade da citação.
- Da existência de fundamento não impugnado. Súmula 283 do STF
Com efeito, da análise das razões do recurso especial, observa-se que a recorrente limita-se a suscitar invalidade da citação, e deixa de impugnar o fundamento do acordão recorrido no sentido de "viabilidade da citação, pois foi encaminhada para endereço comunicado na época da transação, sem que fosse comunicada qualquer alteração de moradia e, respectivamente, de endereço; e também porque foi recebida por pessoa responsável pela portaria do prédio em que se localizava a unidade residencial ocupada pelo Agravante" (fl. 259), o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
- Do reexame de fatos e provas. Súmula n. 7/STJ
Ainda que assim não fosse, nas razões do recurso especial, o recorrente sustenta invalidade da citação, que teria sido remetida a endereço antigo, no qual não mais residia.
Quanto ao ponto, o Tribunal concluiu que "a alegação de que o endereço é antigo não se
[trecho intermediário suprimido]
o entendimento dominante deste Tribunal, aplica-se, ao caso, o entendimento consolidado na Súmula 83/STJ, in verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
- Da multa por litigância de má-fé
Por fim, não verificada conduta prevista no art. 80 do CPC, mas apenas o exercício do direito de recorrer, afasto o pedido formulado pelo recorrido.
- Da divergência jurisprudencial
A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a"" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
- Honorários recursais
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.