DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual SEBO JALES I… — AREsp AREsp 2570390
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual SEBO JALES INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ANIMAIS LTD se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- 848, parágrafo único, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil (CPC) e ao art.
- A parte adversa apresentou contrarrazões (fls.
Resultado indicado
Agravo interno provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5946, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual SEBO JALES INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ANIMAIS LTD se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 173):
Agravo de Instrumento - Execução Fiscal Contra r. decisão que indeferiu pedido de suspensão de atos constritivos e o pedido subsidiário de penhora de seguro, bem como deferiu o pedido de bloqueio e penhora "on-line" - Pleito de suspensão de sua exigibilidade do débito e suas consequências legais - Oferecimento de seguro garantia - Caso de débito tributário ICMS proveniente de AIIM - Pretensão que somente poderia ser cabível no caso de multa administrativa Apenas o depósito do valor da dívida poderia possibilitar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário - Manutenção da decisão agravada - Recurso desprovido
Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 197).
A parte recorrente aponta violação aos arts. 848, parágrafo único, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil (CPC) e ao art. 9º, II, da Lei 6.830/1980.
Alega negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição no acórdão dos embargos de declaração, sob o argumento de que o Tribunal de origem não enfrentou: (a) a existência de garantia prévia por apólice de seguro aceita na ação anulatória anterior; (b) a ocorrência de dupla garantia sobre o mesmo débito, com necessidade de liberação dos valores bloqueados; e (c) a distinção entre suspensão da execução fiscal e suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 293/300).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
A parte opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fls. 180/193):
Em que pese o decidido, entende a Agravante, sempre com o devido respeito, que merece o devido aclareamento o v. Aresto de fls., afastadas as omissões; obscuridades e contradições a seguir apontadas
..
Deverás, como exposto na manifestação de fls. 26/29, muito antes do arresto
[trecho intermediário suprimido]
de origem, provocado por meio de embargos de declaração, omitiu-se na análise de questões relevantes para o deslinde da causa, deve-se acolher a alegação de ofensa ao art. 1.022, II e III, do Código de Processo Civil e determinar o retorno dos autos para novo julgamento do recurso integrativo.
2. Agravo interno provido.
(AgInt no AREsp n. 2.323.973/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 8/11/2024.)
Reconhecida a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, os autos devem retornar à origem para que seja sanado o vício apontado nos embargos de declaração por meio de novo julgamento do recurso, com manifestação expressa a respeito da questão não apreciada.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão proferido em embargos de declaração; determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo exame do recurso integrativo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.