ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2570425
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- O agravo em recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, notadamente a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, devendo, portanto, ser conhecido.
- 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem manifestou-se, de forma clara e fundamentada, sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, concluindo, com base na análise do acervo fático-probatório, pela culpa exclusiva da locadora na rescisão contratual, em razão da inconsistência dos dados bancários fornecidos e da não desocupação do imóvel no prazo ajustado.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios de sucumbência.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9593, 9518
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. CLÁUSULA PENAL. RESCISÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O agravo em recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, notadamente a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, devendo, portanto, ser conhecido.
2. Não se co nfigura a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem manifestou-se, de forma clara e fundamentada, sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, concluindo, com base na análise do acervo fático-probatório, pela culpa exclusiva da locadora na rescisão contratual, em razão da inconsistência dos dados bancários fornecidos e da não desocupação do imóvel no prazo ajustado.
3. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, bem como a pretensão de que o órgão julgador se manifeste sobre todos os argumentos fáticos que buscam apenas reforçar uma tese já rechaçada, não caracterizam omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a oposição de embargos de declaração. A prestação jurisdicional foi entregue de modo completo e coerente.
4. Correta a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que não há negativa de prestação jurisdicional quando o julgado, ainda que contrário aos interesses da parte, apresenta fundamentação suficiente para a resolução do litígio. Incidência do óbice da Súmula n. 83 do STJ.
5. Agravo em recurso especial conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios de sucumbência.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESPÓLIO DE MARISA MUJICA (MARISA) contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul que não admitiu recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível daquele Tribunal,
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025)
Dessa forma, correta a decisão recorrida, que aplicou o óbice da Súmula n. 83 do STJ. A referida súmula é aplicável não apenas aos recursos interpostos com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, mas também aqueles fundados na alínea a, quando o acórdão recorrido se alinha ao entendimento consolidado nesta Corte Superior sobre a matéria. No caso, a compreensão de que não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o julgador expõe de forma satisfatória as razões de seu convencimento, ainda que em sentido contrário a tese da parte, é entendimento pacífico no âmbito deste Tribunal. Assim, a manutenção da decisão que inadmitiu o recurso especial é medida que se impõe.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de CONSTRUTORA TS-R LTDA., limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.