ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2570503
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9594
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS.
1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada (Súmula 182 do STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por MAURÍCIO DAL AGNOL em face da decisão proferida pela Presidência às fls. 956-957, que não conheceu do agravo em recurso especial por meio do qual a parte pretendia a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDATOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO NA EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M. DECISÃO MANTIDA. AO ARGUMENTO DE QUE A TAXA DE JUROS LEGAIS A SER APLICADA PARA O CÁLCULO DO DÉBITO É A SELIC, SUSTENTA O AGRAVANTE O EXCESSO NA EXECUÇÃO. OCORRE QUE NÃO É O QUE SE EXTRAI DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E INTERPRETAÇÃO DIVERSA SE CONFIGURARIA COMO VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. DE TODA SORTE, PREVALECE O ENTENDIMENTO DE APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
Na decisão de fls. 956-957, a Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial por entender que o agravante não impugnou a aplicação da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça pelo Tribunal local na decisão negativa de admissibilidade do recurso especial. Assim, aplicou o óbice da Súmula 182 deste STJ.
No agravo em recurso especial, o agravante alega que, ao contrário do apontado na decisão proferida pela Presidência, há impugnação à aplicação da Súmula 7 deste STJ pelo Tribunal local em seu agravo em recurso especial. Além disso, reitera as razões de reforma ao acórdão já expostas no recurso especial.
Não houve apresentação de impugnação pela agravada, conforme certidão à fl. 998.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
[trecho intermediário suprimido]
Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.)
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. ALTERAÇÃO NAS TAXAS DE JUROS DE MORA OU CORREÇÃO MONETÁRIA. OFENSA A COISA JULGADA. SÚMULA 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, proferida a sentença após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, é inviável a alteração do percentual fixado a título de juros moratórios ou da taxa de correção monetária na execução ou cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. Súmula 568 do STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.809.486/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022.)
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.