DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS GOVERNADOR … — AREsp AREsp 2570646
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS GOVERNADOR LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração de violação dos arts.
- 6.766/1979 e 394 do Código Civil; na incidência da Súmula n.
- 7 do STJ; e na falta de realização do cotejo analítico para comprovação da divergência jurisprudencial.
- Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS GOVERNADOR LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração de violação dos arts. 38 da Lei n. 6.766/1979 e 394 do Código Civil; na incidência da Súmula n. 7 do STJ; e na falta de realização do cotejo analítico para comprovação da divergência jurisprudencial.
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada. Pede a majoração dos honorários de sucumbência.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de cobrança.
O julgado foi assim ementado (fl. 337):
APELAÇÃO. Ação de cobrança ajuizada em 2021. Compromisso particular de compra e venda. Empresa autora, responsável por loteamento, que objetiva a condenação do réu, adquirente de lote, ao pagamento de parcelas vencidas. Insurgência do demandado contra sentença de procedência. Irresignação que prospera em parte. Alegação de prescrição. Inocorrência. Ação civil pública na qual foi deferida liminar, suspendendo a cobrança. Prescrição que pressupõe inércia do credor. Prazo que permaneceu suspenso até o julgamento definitivo da ação civil pública, ocorrido em 2017. Prescrição quinquenal não configurada. Conteúdo averbado na matrícula imobiliária que não supre a regular constituição em mora do apelante-compromissário. Incidência do artigo 38, § 3º, da Lei nº 6.766/79. Mora ex persona que depende de prévia interpelação. Juros de mora que devem incidir somente a partir da citação. Recurso parcialmente provido.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 884 do Código Civil, pois a incidência de juros apenas a partir da citação gera enriquecimento sem causa do comprador, que usufruiu do bem por longo período sem adimplir as parcelas;
b) 394 do Código Civil, porquanto as parcelas tinham termo certo e o inadimplemento configura mora ex re, independentemente de interpelação;
c) 38, §§ 1º, 3º e 4º, da Lei n. 6.766/1979, porquanto o adquirente deveria ter depositado as prestações no registro de imóveis, o que afastaria a mora se tivesse cumprido a obrigação; não o fazendo, os juros devem incidir desde cada vencimento, sendo a notificação do § 4º apenas para prestações restantes após a regularização.
Requer o
[trecho intermediário suprimido]
e o § 4º, que impõe ao loteador a notificação dos adquirentes por intermédio do registro de imóveis, para pagamento direto das prestações restantes. Assim, concluiu que a mora é ex persona e depende de prévia interpelação, bem como que os juros de mora incidem somente a partir da citação.
Para analisar se os requisitos para a constituição em mora foram atendidos e alterar a decisão do Tribunal de origem, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.