DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A contr… — AREsp AREsp 2570727
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls.
- O embargante alega que "a r. decisão embargada deixou de enfrentar o fato de máxima relevância de que o v. acórdão recorrido não se ateve aos limites do pleito da Embargada (que não existiu), porque permitiu indevidamente o levantamento da garantia depositada pela Embargante, e ordenou cálculo de multa, a despeito da AUSÊNCIA DE PEDIDO da Embargada" (fl.
- 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.
- No caso em exame, inexistem vícios no julgado.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
8990, 12489, 9163, 10880, 7771
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 307-312).
O embargante alega que "a r. decisão embargada deixou de enfrentar o fato de máxima relevância de que o v. acórdão recorrido não se ateve aos limites do pleito da Embargada (que não existiu), porque permitiu indevidamente o levantamento da garantia depositada pela Embargante, e ordenou cálculo de multa, a despeito da AUSÊNCIA DE PEDIDO da Embargada" (fl. 317).
Requer a reforma da decisão embargada.
A embargada apresentou impugnação às fls. 324-326.
É, no essencial, o relatório.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.
No caso em exame, inexistem vícios no julgado.
Não se verifica omissão na decisão embargada, pois esta expressamente destacou o seguinte (fls. 308-310):
Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao dar parcial provimento ao agravo, deixou claro que (fls. 114-115):
.. no que tange à quantia depositada em 02/04/2007 (index 000091 do processo nº 0045868- 86.2006.8.19.0001), incabível qualquer discussão acerca do recebimento pela Exequente, tendo em vista que a sentença proferida em 2015 e já transitada em julgada, determinava claramente "a expedição de mandado de pagamento em favor da autora, referente aos valores já depositados judicialmente pela empresa ré." "
.. Registro que o valor referente à guia do index 00091 não se enquadra na presente discussão, merecendo ser devidamente levantada, tal como determinado na decisão que analisou o efeito suspensivo, eis que há muito já transitou em julgado.
..
No tocante à alegação de que o julgado foi extra petita, cabe ressaltar que não configura julgamento ou o provimento jurisdicionalultra petita extra petita proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial.
Ademais, infirmar as conclusões do acordão recorrido - a fim de acolher o pleito relativo ao julgamento extra petita - demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice da Sumula n. 7/STJ.
O Tribunal de origem expressamente consignou, no julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão que julgou a apelação, que (fls. 154-155):
Na realidade, o que ocorre nos autos é um julgamento diverso da
[trecho intermediário suprimido]
CPC, seja em relação à alínea a do permissivo constitucional seja em relação à alínea c.
3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/9/2022.)
No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022.
A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.