DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Estado de Minas Gerais contra decisão do Tribunal de Justiç… — AREsp AREsp 2570763
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Estado de Minas Gerais contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- No especial obstaculizado, o ora agravante apontou violação dos arts.
- 489, II, III e § 1º, IV, e 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil, sob alegação de negativa de prestação jurisdicional.
- 4º e 6º do Código de Processo Civil (e-STJ fls.
Resultado indicado
Recurso especial improvido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo Estado de Minas Gerais contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 292):
AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO CÍVEL - NÃO CONHECIDA - INTIMAÇÃO EM PERÍODO DE SUSPENSÃO DE PRAZO - INÍCIO DO PRAZO - DIA ÚTIL SEGUINTE AO FIM DA SUSPENSÃO - RECURSO DESPROVIDO. - Conforme entendimento do STJ, os períodos de suspensão de prazo não se equiparam aos dias de feriados, sendo possível que, em tais períodos ocorram intimações, cujos prazos iniciam-se no primeiro dia útil seguinte."
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 378/382).
No especial obstaculizado, o ora agravante apontou violação dos arts. 489, II, III e § 1º, IV, e 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil, sob alegação de negativa de prestação jurisdicional. No mérito, sustentou violação ao art. 5º, § 2º, e 10, § 2º, da Lei n. 11.419/2006; e dos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 385/399).
Defendeu, em suma, que a intimação eletrônica realizada durante período de suspensão de prazos por indisponibilidade do sistema deve ser reputada apenas no primeiro dia útil após a regularização, de modo que o prazo recursal teria iniciado em 22/6/2021 e findado em 2/8/2021, sendo tempestiva a apelação protocolada em 1º/8/2021.
Sustentou que os dias de indisponibilidade do PJe se equiparam à ausência de expediente forense, o que impede considerar como realizada a intimação durante a suspensão; que a disciplina do art. 224, § 1º, do Código de Processo Civil trata do início e do término do prazo, não da data de realização da intimação; e que a interpretação sistemática da Lei n. 11.419/2006, especialmente dos arts. 5º, § 2º, e 10, § 2º, conduz ao reconhecimento da tempestividade do apelo.
Contrarrazões apresentadas às e-STJ fl. 438.
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal (e-STJ fls. 437/440).
Contraminutas às e-STJ fls. 458/483.
Passo a decidir.
Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 443/450), é o caso de examinar o recurso especial.
De início, não merece acolhimento a pretensão de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, porquanto, no acórdão impugnado, o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, contudo em sentido contrário à pretensão recursal, o que não se confunde com o vício apontado.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL E
[trecho intermediário suprimido]
em afastamento da multa e dos honorários (art. 523, § 1º, do CPC) quando o depósito se deu a título de garantia do juízo. Precedentes" (AgInt no REsp n. 2.098.817/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/9/2024).
Recurso especial improvido.
(REsp n. 2.095.195/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR PROVIMENTO.
Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de ad vogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.