DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT contra de… — AREsp AREsp 2570780
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- A pessoa jurídica regularmente extinta não possui personalidade jurídica ou capacidade processual, do que a execução fiscal contra ela ajuizada, exclusivamente nos casos em que a extinção se deu antes da inscrição em dívida ativa, deve ser extinta sem exame de mérito.
- A previsão de responsabilidade solidária das micro e pequenas empresas constante no art.
- 9º da LC nº 123/2006 não tem o condão de alterar o entendimento.
Resultado indicado
Recurso Especial provido, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o ponto suscitado nos aclaratórios. (REsp 1695486/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/12/2017).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10395
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 136):
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA REGUL ARMENTE EXTINTA. MICROEMPRESA. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A pessoa jurídica regularmente extinta não possui personalidade jurídica ou capacidade processual, do que a execução fiscal contra ela ajuizada, exclusivamente nos casos em que a extinção se deu antes da inscrição em dívida ativa, deve ser extinta sem exame de mérito.
2. A previsão de responsabilidade solidária das micro e pequenas empresas constante no art. 9º da LC nº 123/2006 não tem o condão de alterar o entendimento.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fl. 154).
No especial obstaculizado, o ora agravante apontou violação dos seguintes dispositivos legais:
(a) arts. 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando que, apesar de opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem deixou de prequestionar os dispositivos apontados, bem como de se manifestar sobre as teses de que o distrato social é apenas uma fase da extinção da empresa e de que a constituição da dívida ocorreu em momento anterior à baixa, tendo o sócio conhecimento da questão, notadamente considerando se tratar de microempresa.
(b) art. 9º, § 5º, da Lei Complementar 123/2006; art. 7º-A, caput, §§ 1º e 2º, da Lei 11.598/2007; art. 4º, V, e 4º, § 2º, da Lei 6.830/1980; arts. 50, 51 e 1.103 a 1.112 do Código Civil; arts. 80-A e 80-B da Lei 9.430/1996, defendendo que o distrato social não caracteriza, por si só, dissolução regular, mas mera simplificação de trâmites administrativos conferida à microempresa, sendo a legislação expressa quanto à responsabilidade solidária dos sócios/administrativos em tais casos, admitindo-se o redirecionamento da execução.
Destaca que a dívida foi constituída em 27/06/2013 e inscrita em abril de 2017, tendo o sócio/administrador pleno conhecimento do débito, bem como que o Código Civil impõe fases de liquidação e pagamento do passivo, que não teriam sido observadas, para que se considere a sociedade empresária regularmente extinta.
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 174/177).
Passo a decidir.
Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fl. 183/201), é o caso de examinar o recurso especial.
Verifica-se que assiste razão ao
[trecho intermediário suprimido]
"por força da previsão no edital e expresso entendimento do ilustre Magistrado da 4ª Vara Especializada de Execuções Fiscais, os Arrematantes/Embargados, no caso concreto, são responsáveis pelo pagamento dos tributos com fatos geradores anteriores à arrematação".
3. Recurso Especial provido, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o ponto suscitado nos aclaratórios. (REsp 1695486/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/12/2017).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de anular o acórdão às e-STJ fls. 152/154, por violação ao art. 1.022 do CPC de 2015, determinando o retorno dos autos à origem para reapreciação dos embargos de declaração opostos pelo recorrente, sanando o vício de integração ora identificado. Prejudicadas as demais alegações.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.