DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL contra decisão, const… — AREsp AREsp 2570972
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL contra decisão, constante às e-STJ fls.
- 1.397/1.400, que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a parte agravante deixou de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de admissibilidade.
- 1.406/1.416), a agravante sustenta, em síntese, que "impugnou, de forma específica, todos os fundamentos de inadmissão de seu Recurso Especial" (e-STJ fl.
- Acrescenta, ainda, que "não houve mera repetição de argumentos, mas sim o claro enfrentamento dos fundamentos de inadmissibilidade, em estrita observância ao princípio da dialeticidade" (e-STJ fl.
Resultado indicado
Consoante relatado, o agravo em recurso especial não foi conhecido por falta de impugnação específica de todos os fundamentos adotados pela decisão a quo para justificar a inadmissão do recurso especial, particularmente, acerca da ausência de vício de integração.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL contra decisão, constante às e-STJ fls. 1.397/1.400, que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a parte agravante deixou de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de admissibilidade.
Nas razões deste recurso (e-STJ fls. 1.406/1.416), a agravante sustenta, em síntese, que "impugnou, de forma específica, todos os fundamentos de inadmissão de seu Recurso Especial" (e-STJ fl. 1.414).
Acrescenta, ainda, que "não houve mera repetição de argumentos, mas sim o claro enfrentamento dos fundamentos de inadmissibilidade, em estrita observância ao princípio da dialeticidade" (e-STJ fl. 1414). Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, o provimento do recurso pelo colegiado.
Não houve impugnação.
Exerço o juízo de retratação.
Consoante relatado, o agravo em recurso especial não foi conhecido por falta de impugnação específica de todos os fundamentos adotados pela decisão a quo para justificar a inadmissão do recurso especial, particularmente, acerca da ausência de vício de integração.
Melhor analisando os autos, verifica-se que a agravante deduz argumentação que, embora sucinta, mostra-se suficiente para impugnar o mencionado óbice.
Nas razões do agravo em recurso especial, faz esclarecimento a respeito das omissões arguidas no apelo extremo e suas consequências para o desfecho do processo, de forma que atende às exigências previstas no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
Logo, reconsidero a decisão agravada e, assim, passo a nova análise do recurso.
Trata-se de agravo interposto por ARANTES ALIMENTOS LTDA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 1.242/1.243):
APELAÇÃO CÍVEL - ICMS - Pretensão da autora à declaração de inexigibilidade do crédito tributário e anulação do auto de infração lavrado em decorrência de creditamento indevido de ICMS pela aquisição de energia elétrica ou, em caráter subsidiário, redução da multa para afastar efeito de confisco - Sentença de improcedência dos pedidos iniciais - Inconformismo da autora - Não cabimento - Alegação de vício na notificação quanto ao AIIM - Não ocorrência - Autora não localizada no endereço constante do cadastro de contribuintes do ICMS na diligência de fiscalização - Notificação por edital acompanhada do envio de carta ao administrador nomeado nos autos da recuperação
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 13/11/2018).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.839.440/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)
Ante o exposto:
(I) RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 1.397/1.400, tornando-a sem efeito; e,
(II) com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.