ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2570974
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE COBRANÇAS E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS.
- QUESTÕES PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA E DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
Resultado indicado
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ETAPA PRODUÇÕES LTDA contra decisão singular da lavra da Ministra Presidente do STJ na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da não impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial proferida pelo tribunal de origem, que aplicou a Súmula 83/STJ e a Súmula 7/STJ (fls.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE COBRANÇAS E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORMATURA. RECONVENÇÃO. QUESTÕES PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ETAPA PRODUÇÕES LTDA contra decisão singular da lavra da Ministra Presidente do STJ na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da não impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial proferida pelo tribunal de origem, que aplicou a Súmula 83/STJ e a Súmula 7/STJ (fls. 4943-4950).
Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada não considerou a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ ao caso concreto, uma vez que não há pacificação jurisprudencial sobre a rescisão contratual decorrente da pandemia de COVID-19, e que houve o devido enfrentamento dos fundamentos utilizados para inadmissão do recurso especial pela corte estadual (fls. 5178-5191).
Decorreu o pr azo sem apresentação de impugnação (fl. 5252).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE COBRANÇAS E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORMATURA. RECONVENÇÃO. QUESTÕES PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
[trecho intermediário suprimido]
do Código de Processo Civil e do Código Civil (fls. 4790-4821).
No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu que, diante da pandemia de COVID-19, a resolução dos contratos firmados entre as partes deve ocorrer mediante restituição dos valores pagos, ressalvados os serviços já prestados, sem aplicação de multa contratual, e que a gratuidade judiciária foi deferida aos demandantes em situação na qual eram, na época do ajuizamento, todos estudantes (fls. 4515-4523).
Assim, como consignado na decisão que não admitiu o recurso especial, a pretensão do recorrente exige o revolvimento do conjunto fático-probatório carreado aos autos, inviável na via eleita, a teor do óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 4943-4950).
Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.