DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Lourdes das Graças de Oliveira Lino Duarte cont… — ExeMS ExeMS 2571
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a ExeMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Lourdes das Graças de Oliveira Lino Duarte contra o despacho de fls.
- A embargante afirma que houve omissão "quanto aos fundamentos de que há suspeita de inclusão da metragem da garagem , na diferença excedente de 29,70 m , apresentada no último Laudo Técnico." (fl.
- Foi apresentada impugnação pelo ente público.
- O recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade.
Resultado indicado
É firme a orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não cabem embargos de declaração contra despacho de mero expediente, desprovido de conteúdo decisório, como se verifica na presente hipótese.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
910219, 10686
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Lourdes das Graças de Oliveira Lino Duarte contra o despacho de fls. 1549-1550.
A embargante afirma que houve omissão "quanto aos fundamentos de que há suspeita de inclusão da metragem da garagem , na diferença excedente de 29,70 m , apresentada no último Laudo Técnico." (fl. 1553).
Foi apresentada impugnação pelo ente público.
É o relatório.
Decido.
O recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade.
Com efeito, revelam-se incabíveis embargos de declaração contra despacho de mero expediente.
O despacho de fls. 1549-1550 determinou que a União cumpra a diligência remanescente para viabilizar a alienação do bem, assim como esclareceu à parte exequente que a ausência de produção de provas que lhe foram atribuídas (qualificada pela sua resistência em permitir o ingresso de avaliador no imóvel - circunstância não refutada em momento algum) faz com que qualquer discussão a respeito das características do imóvel seja discutida em demanda específica.
Não se verifica, portanto, natureza decisória no ato judicial, mas meros esclarecimentos para viabilizar o prosseguimento do feito.
É firme a orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não cabem embargos de declaração contra despacho de mero expediente, desprovido de conteúdo decisório, como se verifica na presente hipótese. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no RMS 67.687/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022; AgInt no REsp 2.014.032/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 03/04/2023, DJe 10/04/2023; AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2.199.840/PA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/09/2023, DJe 13/09/2023; AgInt nos EDcl no RMS 70.563/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 04/12/2023, DJe 07/12/2023; AgInt no AREsp 1.684.313/ES, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 17/12/2020; e AgInt nos EDcl nos EDv nos EREsp 1.736.959/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/04/2020, DJe 05/05/2020.
Por tudo isso, não conheço dos embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.