DECISÃO MARCELO LELES MARTINS FILHO agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, f… — AREsp AREsp 2571005
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MARCELO LELES MARTINS FILHO agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, fundado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Apelação n.
- O ora agravante foi condenado a 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, por tráfico de drogas.
- Nas razões do especial, a defesa apontou a violação do s arts.
Resultado indicado
Irresignado, o Ministério Público Federal interpôs Recurso Extraordinário, que foi provido pelo STF com a determinação de que esta Corte Superior analise o pedido subsidiário de redução da pena pela incidência da minorante.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10523, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
MARCELO LELES MARTINS FILHO agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Apelação n. 5006983-81.2021.8.09.0093.
O ora agravante foi condenado a 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, por tráfico de drogas.
Nas razões do especial, a defesa apontou a violação do s arts. 240, § 1º, e 244 do CPP e 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ao argumento de que a condenação do acusado foi fundada em provas ilícitas, obtidas por meio de invasão de domicílio. Afirmou, ainda, que o agravante faz jus ao privilégio do tráfico.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo.
Em 1º/10/2024, conheci do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, a fim de reconhecer a nulidade das provas obtidas por meio do ingresso no domicílio do réu, bem como de todas as provas delas derivadas, e, por conseguinte, absolvê-lo, com fundamento no art. 386, II, do CPP, das imputações constantes no Processo n. 5006983-81.2021.8.09.0093.
Irresignado, o Ministério Público Federal interpôs Recurso Extraordinário, que foi provido pelo STF com a determinação de que esta Corte Superior analise o pedido subsidiário de redução da pena pela incidência da minorante.
Assim, diante do ofício do STF, passo à análise do pedido.
Segundo o disposto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, "Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa".
Assim, observa-se que o dispositivo legal estabelece apenas os requisitos necessários para a aplicação da minorante nela prevista, deixando, contudo, de estabelecer os parâmetros para a fixação do quantum de diminuição de pena.
Embora seja certo que o juiz, ao reconhecer a presença dos quatro requisitos necessários ao reconhecimento da minorante, não esteja obrigado a aplicar o patamar máximo de redução de pena - porquanto possui plena discricionariedade para aplicar a redução no quantum que entenda suficiente e necessário para a prevenção e a repressão do delito perpetrado -, dúvidas não há de que a diminuição da pena em percentual menor do que 2/3 deve ser concretamente fundamentada, à luz das peculiaridades do caso analisado.
No caso, a instância de origem considerou devida a aplicação do redutor no patamar de 1/6, sem, no
[trecho intermediário suprimido]
aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c e do art. 44, ambos do Código Penal.
À vista do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, e, consequentemente, reduzir a reprimenda para 1 ano e 8 meses de reclusão mais 166 dias-multa, em regime aberto, e determino a substituição da reprimenda privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, as quais deverão ser estabelecidas pelo Juízo das Execuções Criminais.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.
Determino a imediata expedição de alvará de soltura em favor do acusado se por outro motivo não estiver preso.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.